REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 21/2011
Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime
1. O Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, adiante designado por FPACE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.
2. O FPACE rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Finalidades
O FPACE tem por finalidade:
1) Melhorar a qualidade do ambiente;
2) Promover a conservação de energia e a redução da emissão de poluentes;
3) Rentabilizar os recursos hídricos;
4) Apoiar e promover o desenvolvimento da indústria ambiental;
5) Apoiar e promover as medidas tidas por convenientes com vista ao melhoramento da qualidade de vida, quando esta tenha sido afectada por qualquer impacte ambiental.
Artigo 3.º
Tutela
1. O FPACE está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo, designadamente:
1) Aprovar e mandar publicar o orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações;
2) Aprovar o relatório e as contas de gerência anuais;
3) Aprovar o plano e as directrizes de administração financeira;
4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FPACE;
5) Autorizar despesas que se enquadrem nas atribuições do FPACE, cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência do Conselho Administrativo;
6) Aprovar os acordos e protocolos a celebrar com outras entidades públicas ou privadas da RAEM e os demais actos que careçam de aprovação;
7) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património do FPACE;
8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FPACE para apoiar financeiramente um determinado projecto ou actividade.
Artigo 4.º
Apoio
O FPACE é apoiado técnica e administrativamente pela DSPA.
CAPÍTULO II
Conselho Administrativo
Artigo 5.º
Composição
1. O FPACE é gerido por um Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é constituído por cinco membros, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos, e dele fazem parte:
1) O director da DSPA, que preside;
2) Um representante do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, adiante designado por GDSE;
3) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF.
3. Ao nomear os representantes do GDSE, da DSF e os restantes membros do Conselho Administrativo, o Chefe do Executivo nomeia também os respectivos substitutos.
4. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal e os demais membros efectivos são substituídos pelos respectivos membros suplentes.
5. O presidente designa, de entre os funcionários da DSPA, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.
Artigo 6.º
Competências
1. Compete ao Conselho Administrativo:
1) Arrecadar as receitas do FPACE;
2) Autorizar as despesas necessárias à prossecução das atribuições do FPACE;
3) Elaborar a proposta de orçamento privativo do FPACE, bem como as suas alterações, submetendo-as à aprovação do Chefe do Executivo;
4) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação do Chefe do Executivo;
5) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do FPACE que não caibam no âmbito das suas competências próprias;
6) Adquirir imóveis e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das atribuições do FPACE;
7) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;
8) Deliberar sobre tudo o que interesse ao FPACE e não seja por lei excluído da sua competência.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000 patacas, devendo, contudo, os actos praticados no uso dessa delegação de competências ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.
Artigo 7.º
Competências do presidente do Conselho Administrativo
Compete ao presidente do Conselho Administrativo:
1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FPACE;
2) Representar o FPACE em quaisquer relações com entidades públicas ou privadas em que haja de intervir;
3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;
4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 8.º
Funcionamento
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.
2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
4. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
5. É proibida a abstenção a todos os membros que estejam presentes na reunião e não se encontrem impedidos de votar.
6. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.
7. De cada reunião é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes, a qual deve conter o relato sucinto do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as declarações de voto eventualmente emitidas e as deliberações tomadas.
Artigo 9.º
Remunerações
1. Os membros e o secretário do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.
CAPÍTULO III
Administração financeira
Artigo 10.º
Receitas
Constituem receitas do FPACE:
1) As receitas provenientes de transferências orçamentais do Orçamento da RAEM;
2) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;
3) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das suas atribuições;
4) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;
5) O produto de donativos, heranças, doações e legados;
6) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;
7) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 11.º
Movimentação de contas
A movimentação das verbas do FPACE é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.
Artigo 12.º
Aplicações
As receitas do FPACE destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes das suas atribuições.
Artigo 13. º
Regras orçamentais e contabilísticas
À organização do orçamento do FPACE, contabilização de receitas e despesas e demais obrigações decorrentes do presente regulamento administrativo, aplica-se o disposto no regime de administração financeira pública.
CAPÍTULO IV
Concessão de apoio financeiro
Artigo 14.º
Planos de concessão de apoio financeiro
Os planos de concessão de apoio financeiro pelo FPACE constam de regulamento administrativo.
Artigo 15.º
Comissão de apreciação
1. Os pedidos formulados no âmbito dos planos de concessão de apoio financeiro pelo FPACE são analisados por uma Comissão de Apreciação.
2. A Comissão de Apreciação deve proceder à análise dos pedidos de apoio financeiro e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.
3. A Comissão de Apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e por um máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. O despacho do Chefe do Executivo que designa os membros da Comissão de Apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.
5. A Comissão de Apreciação só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 16.º
Remuneração dos membros da Comissão de Apreciação
1. Os membros da Comissão de Apreciação têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Extinção
Em caso de extinção, o património do FPACE reverte a favor da RAEM.
Artigo 18.º
Disposição transitória
O orçamento do FPACE para o corrente ano económico é submetido à apreciação do Chefe do Executivo no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 18.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo.
Aprovado em 19 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.