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DECRETO-LEI N.º 24/2019 de 27 de Agosto
TRANSIÇÃO DOS TÍTULOS PETROLÍFEROS E
REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES
PETROLÍFERAS NO CAMPO DO BAYU-UNDAN
Considerando que, até à data em que o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, adiante abreviadamente designado por “Tratado”, entre em vigor, o Campo do Bayu-Undan esteve sujeito ao exercício da gestão conjunta de Timor-Leste e da Austrália nos termos do Tratado do Mar de Timor.
Considerando que, ao longo do tempo e até à delimitação final da fronteira marítima entre Timor-Leste e a Austrália, dois contratos de partilha de produção foram celebrados entre as sociedades anónimas de responsabilidade limitada membros da joint-venture do Bayu-Undan e a Autoridade Designada do Mar de Timor nos termos do Tratado do Mar de Timor.
Considerando que Timor-Leste e a Austrália concluíram a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre os dois Estados através do Tratado e que tal delimitação teve implicações ao nível da propriedade, jurisdição e gestão dos recursos petrolíferos no Mar de Timor, incluindo no Campo do Bayu-Undan.
Reconhecendo que a estabilidade a longo prazo dos investidores no setor dos recursos naturais exige uma transição eficiente no que respeita aos referidos contratos de partilha de produção celebrados antes da referida delimitação.
Reconhecendo que o artigo 22.º do Tratado do Mar de Timor estabeleceu que as atividades petrolíferas de sociedades ou outras entidades de responsabilidade limitada estabelecidas ao abrigo dos termos do Tratado continuarão mesmo se o Tratado do Mar de Timor já não estiver em vigor sob condições equivalentes àquelas em vigor ao abrigo do mesmo Tratado do Mar de Timor.
Considerando que o artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, sobre Atividades Petrolíferas, estabelece que, uma vez terminada a vigência do Tratado do Mar de Timor, o Ministério concederá uma Autorização ou celebrará um Contrato Petrolífero com aquelas Pessoas que estiveram a desenvolver Operações Petrolíferas ao abrigo dos termos do Tratado do Mar de Timor, em condições equivalentes àquelas que se encontravam em vigor ao abrigo do Tratado do Mar de Timor, com as alterações necessárias decorrentes do disposto no artigo 22.º.
Consciente da importância de garantir um clima favorável de investimento no setor nacional de pesquisa e produção de petróleo e gás.
O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico especialdas Atividades Petrolíferas realizadas na Área do Contrato TL-SO-T 19-12 mapeada no Anexo I ao presente decretolei e do qual faz parte integrante e na Área do Contrato TLSO-T 19-13 mapeada no Anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, incluindo os termos e condições para a transição dos CPP JPDA 03-12 e do CPP JPDA 03-13, celebrados pela Autoridade Designada do Mar de Timor, para a jurisdição de Timor-Leste, dando execução ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, sobre Atividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 18 de janeiro, no artigo 22.º do Tratado do Mar de Timor, e nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Anexo D do Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, adiante abreviadamente designado por “Tratado”, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos.
- O presente decreto-lei aplica-se ao Contratante do BayuUndan incluindo o Operador do Contrato, conforme definidos no artigo 2.º.
- O objetivo do presente decreto-lei, juntamente com os Contratos de Partilha de Produção e as Leis de Transição, é estabelecer um regime jurídico sobre as condições equivalentes para o exercício das Atividades Petrolíferas no Campo do Bayu-Undan, conforme exigido pelo Anexo D do Tratado.
Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) “ACDP”, a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero estabelecida no artigo 3.º do Tratado do Mar de Timor;
b) “Ano Civil”, um período de 12 (doze) meses com início no dia 1 de janeiro e fim no dia 31 de dezembro seguinte, em conformidade com o Calendário Gregoriano;
c) “Área do Contrato”, a área, não abandonada ou libertada, constituída pelos blocos que são objeto dos Contratos de Partilha de Produção e que se encontram especificados nos Anexos aos mesmos;
d) “Atividades Petrolíferas”, todas as atividades realizadas para produzir Petróleo, autorizadas ou previstas num contrato, numa autorização ou numa licença, e inclui a pesquisa, o desenvolvimento, o Tratamento Inicial, a produção, o transporte e a comercialização, assim como o planeamento e preparação das referidas atividades;
e) “Autoridade Nacional de Petróleo e Minerais” ou “ANPM”, a agência criada nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de junho, que é responsável pela regulação de matérias petrolíferas, e qualquer entidade que venha a substituí-la no futuro;
f) “Bloco”, um bloco constituído em conformidade com o artigo 7.º;
g) “Campo do Bayu-Undan”, as acumulações de Petróleo situadas dentro da área dos Contratos de Partilha de Produção do Bayu-Undan;
h) “Contratante do Bayu-Undan”, as sociedades titulares dos Contratos de Partilha de Produção do Bayu-Undan imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou que deterão os Contratos de Partilha de Produção a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
i) “Contratos de Partilha de Produção do Bayu-Undan”, o contrato de partilha de produção JPDA 03-12 relativo à área de contrato JPDA 03-12 e o contrato de partilha de produção JPDA 03-13 relativo à área de contrato JPDA 0313 celebrados entre o Contratante do Bayu-Undan e a Autoridade Designada na ACDP, e que se encontravam em vigor imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
j) “Contratos de Partilha de Produção” ou “CPPs”, os contratos celebrados entre a ANPM e o Contratante do Bayu-Undan ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, e no presente decreto-lei, e nos termos dos quais a produção de Petróleo no Campo do Bayu-Undan será partilhada entre as partes dos respetivos Contratos de Partilha de Produção;
k) “Custos Operacionais”, os custos como tal definidos nos Contratos de Partilha de Produção;
l) “Diretiva”, qualquer decisão emitida pelo Ministério ou a ANPM ao abrigo do artigo 31.º;
m) “Gasoduto”, uma conduta ou sistema de condutas e equipamentos conexos necessários para o transporte de Petróleo;
n) “Gasoduto do Bayu-Undan”, o gasoduto de exportação que transporta gás produzido a partir do Campo do BayuUndan para a instalação de tratamento de gás natural liquefeito de Darwin, em Wickham Point, não sendo o Gasoduto do Bayu-Undan considerado um gasoduto novo ou existente para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
o) “Jazida”, uma concentração de Petróleo numa unidade geológica limitada por rocha, água ou outras substâncias, sem comunicação de pressão através de líquidos ou gases com outra concentração de Petróleo;
p) “Leis de Transição”, a Lei Fiscal de Transição e a Lei Regulatória de Transição;
q) “Lei Fiscal de Transição”, a lei que aprovou alterações à Lei
n.º 8/2008, de 30 de junho, que aprovou a Lei Tributária, à Lei n.º 3/2003, de 1 de julho, sobre a Tributação dos Contratantes de Bayu-Undan, e à Lei n.º 4/2003, de 1 de julho, sobre o Desenvolvimento do Petróleo do Mar de Timor (Estabilidade Tributária), para implementação do Tratado;
r) “Lei Regulatória de Transição”, a lei que aprovou o Regime Laboral e Migratório Especial Aplicável ao Projeto BayuUndan, para implementação do Tratado;
s) “Ministério”, o órgão do Governo responsável pelo setor petrolífero;
t) “Operador do Contrato”, o operador nomeado e autorizado pelo Contratante do Bayu-Undan para ser responsável pelas Atividades Petrolíferas e por todas as relações com o Ministério e a ANPM no âmbito dos Contratos de Partilha de Produção, em nome do Contratante do Bayu-Undan;
u) “Petróleo”:
i) Qualquer hidrocarboneto de origem natural, no estado gasoso, líquido ou sólido;
ii) Qualquer mistura de hidrocarbonetos de origem natural, no estado gasoso, líquido ou sólido; ou
iii) Qualquer mistura de um ou mais hidrocarbonetos de origem natural, no estado gasoso, líquido ou sólido, assim como as outras substâncias produzidas em associação com esses hidrocarbonetos;
e inclui qualquer Petróleo conforme definido nas anteriores subalíneas i), ii) e iii) que tenha sido reintroduzido numa Jazida natural;
v) “Programa de Trabalhos e Orçamento de Custos Operacionais”, os elementos detalhados das operações petrolíferas a serem realizadas na área do contrato ou relativas à mesma, e as estimativas agregadas de custos de tais operações;
w) “Regulamentação, Diretivas e Orientações”, a Regulamentação Provisória da ACDP, as Diretivas Provisórias para a ACDP e as Orientações Administrativas Provisórias para a ACDP em vigor imediatamente antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que serão incorporadas no sistema jurídico de Timor-Leste, devidamente interpretados e adaptados, mutatis mutandis, de acordo com o disposto nos artigos 31.º e 48. º;
x) “Regulamento”, quaisquer normas complementares emitidas pelo Ministério ou a ANPM ao abrigo do artigo 31.º;
y) “Tratado”, o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos;
z) “Tratado do Mar de Timor”, o tratado entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, assinado em Díli no dia 20 de maio de 2002 e que entrou em vigor no dia 2 de abril de 2003; e
aa) “Tratamento Inicial”, o tratamento de Petróleo até a um ponto em que esteja pronto para escoamento a partir da instalação de produção, podendo incluir processos como a remoção de água, substâncias voláteis e outras impurezas, mas sem qualquer tratamento adicional, como sejam a refinação ou a liquefação.
Artigo 3.º Transição dos direitos existentes
- Os direitos do Contratante do Bayu-Undan, incluindo o regime fiscal aplicável às componentes de upstream e downstream da exploração do Campo do Bayu-Undan, devem ser respeitados em termos equivalentes aos vigentes nos termos dos Contratos de Partilha de Produção do BayuUndan.
- Os Contratos de Partilha de Produção celebrados ao abrigo do presente decreto-lei entram em vigor na data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 4.º Lei aplicável
- As Atividades Petrolíferas offshore realizadas pelo Contratante do Bayu-Undan no Campo do Bayu-Undan estão sujeitas a todas as leis de Timor-Leste, incluindo o presente decreto-lei, as Leis de Transição, a Regulamentação, Diretivas e Orientações e os Contratos de Partilha de Produção.
- O disposto no Decreto-Lei n.º 7/2005, de 19 de outubro, nãose aplica aos Contratos de Partilha de Produção celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
- Todas as atividades realizadas em apoio das AtividadesPetrolíferas do Bayu-Undan a partir da zona terrestre de Timor-Leste estão sujeitas às leis gerais em vigor no país.
- Caso a obrigação do cumprimento das leis de Timor-Lesteàs Atividades Petrolíferas offshore realizadas pelo Contratante do Bayu-Undan no Campo do Bayu-Undan constitua uma alteração das circunstâncias que provoque um impacto materialmente adverso ao Contratante do BayuUndan nos termos definidos nos Contratos de Partilha de Produção, o Contratante do Bayu-Undan pode recorrer ao mecanismo de estabilidade referido no artigo 52.º.
Artigo 5.º Registo comercial
- O Operador do Contrato deve registar uma representaçãopermanente em Timor-Leste nos termos da legislação de registo comercial aplicável, no prazo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- Todos os membros não-operadores do Contratante do BayuUndan devem registar-se junto das autoridades fiscais de Timor-Leste, mas estão isentos de registo comercial contanto não estabeleçam qualquer presença material em Timor-Leste por via, designadamente, da abertura de escritórios ou da contratação de pessoal.
Artigo 6.º Realização de Atividades Petrolíferas
A partir da data de entrada em vigor do Tratado, o Contratante do Bayu-Undan apenas pode realizar Atividades Petrolíferas nos termos dos Contratos de Partilha de Produção celebrados com a ANPM, em conformidade com o presente decreto-lei, e com observância da estrutura regulatória e a supervisão previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º Dados de referência geodésicos e quadriculação
- Sempre que seja necessário determinar a posição de umponto nas Áreas dos Contratos, essa posição será determinada por referência a um elipsoide tendo como centro o centro da Terra e um raio equatorial de 6378160 metros e um achatamento de 100/29825 e por referência à posição da Johnson Geodetic Station no Território do Norte da Austrália, que é tida como estando situada a 133 graus, 12 minutos e 30,0771 segundos de Longitude Este e 25 graus, 56 minutos e 54,5515 segundos de Latitude Sul, e como tendo uma altitude ao nível do solo de 571,2 metros acima do referido elipsoide.
- As posições nas Áreas dos Contratos podem ser expressaspor referência ao elipsoide do Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84), que tem como centro o centro da Terra e um raio equatorial de 6378137 metros e um achatamento de 100/29825,7223563.
- Para conversão das coordenadas geográficas do sistemade referência referido no n.º 1 em coordenadas do sistema WGS 84, o Ministério recorre a parâmetros de conversão de dados de referência internacionalmente reconhecidos.
- Para efeitos do presente decreto-lei, o Território de TimorLeste, ou parte do mesmo, que seja designado para uma Área de Contrato para efeitos de realização de operações petrolíferas deve ser dividido em blocos e sub-blocos em conformidade com um sistema de grelha quadricular.
- Cada bloco referido no número anterior é dividido emsecções:
a) Pelo meridiano de Greenwich e por meridianos que se encontrem a uma distância desse meridiano de 5 (cinco) minutos ou um múltiplo de 5 (cinco) minutos de longitude; e
b) Pelo equador e por paralelos de latitude que se encontrem a uma distância do equador de 5 (cinco) minutos ou um múltiplo de 5 (cinco) minutos de latitude.
6. As secções referidas no número anterior são delimitadas:
a) Por parcelas de 2 (dois) desses meridianos que se encontrem a uma distância entre si de 5 (cinco) minutos de longitude; e
b) Por parcelas de 2 (dois) desses paralelos de latitude que se encontrem a uma distância entre si de 5 (cinco) minutos de latitude.
7. Cada bloco referido no n.º 4 será ainda dividido em subblocos nos seguintes termos:
a) Pelo meridiano de Greenwich e por meridianos que se encontrem a uma distância desse meridiano de 1 (um) minuto ou um múltiplo de 1 (um) minuto de longitude; e
b) Pelo equador e por paralelos de latitude que se encontrem a uma distância do equador de 1 (um) minuto ou um múltiplo de 1 (um) minuto de latitude;
8. Cada sub-bloco referido no número anterior é delimitado:
a) Por parcelas de 2 (dois) desses meridianos que se encontrem a uma distância entre si de 1 (um) minuto de longitude; e
b) Por parcelas de 2 (dois) desses paralelos de latitude que se encontrem a uma distância entre si de 1 (um) minuto de latitude.
Capítulo II Contratos de Partilha de Produção
Artigo 8.º Direitos conferidos pelos Contratos de Partilha de Produção
- Os Contratos de Partilha de Produção conferem ao Contratante do Bayu-Undan o direito exclusivo e a responsabilidade de realizar Atividades Petrolíferas nas respetivas Áreas do Contrato, com observância do disposto no presente decreto-lei, na Regulamentação, Diretivas e Orientações e nos termos e condições dos Contratos de Partilha de Produção.
- Durante cada Ano Civil, qualquer produção de Petróleo será partilhada entre a ANPM e o Contratante do BayuUndan.
- Os Contratos de Partilha de Produção não conferem ao Contratante do Bayu-Undan a propriedade do Petróleo existente no solo, mas devem prever que o Contratante do Bayu-Undan tome uma parte da produção de Petróleo a título de pagamento pela ANPM das Atividades Petrolíferas realizadas pelo Operador do Contrato nos termos dos Contratos de Partilha de Produção.
- A parte da ANPM da produção de Petróleo pertence ao Estado, representado pela ANPM.
- Salvo nos termos previstos no n.º 11, a ANPM deve autorizar a comercialização da sua parte da produção de Petróleo pelo Contratante do Bayu-Undan, o qual deve comercializar todo o Petróleo produzido a partir da Área do Contrato.
- O título sobre a parte do Contratante do Bayu-Undan da produção de Petróleo:
a) No caso de Petróleo exportado por navio petroleiro, é transferido para o Contratante do Bayu-Undan no ponto de carregamento do navio petroleiro, sendo a produção de Petróleo medida no ponto de carregamento do navio petroleiro e, para efeitos dos Contratos de Partilha de Produção, toda a produção assim medida é considerada como tendo sido produzida na data de início do carregamento do navio petroleiro;
b) No caso de Petróleo exportado por Gasoduto, é transferido para o Contratante do Bayu-Undan na válvula de admissão do Gasoduto do Bayu-Undan, sendo a produção de Petróleo medida na válvula de admissão do Gasoduto do Bayu-Undan e, para efeitos dos Contratos de Partilha de Produção, toda a produção assim medida é considerada como tendo sido produzida na data em que o Petróleo entre na válvula de admissão do Gasoduto do Bayu-Undan;
c) No caso de qualquer outro meio que não os especificados nas anteriores alíneas a) e b), é transferido no ponto aprovado pela ANPM.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 11, o Contratante do BayuUndan tem o direito de levantar, dispor de e exportar a sua parte de Petróleo, e de reter no exterior as receitas obtidas com a mesma.
8. O Contratante do Bayu-Undan deve pagar à ANPM, com periodicidade regular ao longo de cada Ano Civil, uma quantia pecuniária estimada como sendo igual ao valor da parte da ANPM da produção de Petróleo levantada para tais períodos, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
9. Os Contratos de Partilha de Produção devem especificar a duração de cada período, mensal se possível, a forma pela qual o valor da parte da ANPM da produção de Petróleo é estimado para cada período e o momento no qual o pagamento é efetuado.
10. O valor estimado da parte da ANPM da produção de Petróleo para cada período tem por base o programa de trabalhos e o orçamento de Custos Operacionais, e as alterações aos mesmos, e o valor previsto das quantidades de Petróleo a serem produzidas, o qual deve ser revisto durante o Ano Civil tendo em consideração os Custos Operacionais efetivos e o valor das vendas de Petróleo.
11. A ANPM pode comercializar toda ou qualquer produção de Petróleo mediante aprovação do Conselho de Ministros e com observância das condições que sejam estipuladas nos Contratos de Partilha de Produção.
12. Caso a ANPM comercialize a sua quota-parte da produção de Petróleo, o método de determinação do valor estimado da parte da ANPM tem por base o método descrito no n.º 10.
13. Caso a produção de Petróleo comercializada pela ANPM inclua a parte do Contratante do Bayu-Undan, os Contratos de Partilha de Produção devem exigir que a ANPM pague ao Contratante do Bayu-Undan, com periodicidade regular ao longo de cada Ano Civil, uma quantia pecuniária estimada como sendo igual ao valor da parte do Contratante do Bayu-Undan da produção de Petróleo assim levantada para tais períodos.
14. O método de determinação do valor estimado das partes da ANPM e do Contratante do Bayu-Undan tem por base o método descrito no n.º 10.
15. O Operador do Contrato é obrigado a coordenar o levantamento eficiente da produção de Petróleo, incluindo a identificação dos navios petroleiros e a calendarização.
16. Os Contratos de Partilha de Produção devem ainda especificar que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo de cada Ano Civil, devem ser efetuados ajustamentos e acertos monetários entre o Contratante do Bayu-Undan e a ANPM com base nas quantidades, montantes e preços efetivos em questão, de modo a garantir que a ANPM recebe a parte correta da produção de Petróleo para cada Ano Civil.
17. No caso de Contratos de Partilha de Produção celebrados com um grupo de sociedades, cada uma é solidariamente responsável por satisfazer as condições do contrato e por cumprir com os requisitos do presente decreto-lei e da Regulamentação, Diretivas e Orientações.
18. Para efeitos do disposto no número anterior, cada sociedadedeve ser parte dos Contratos de Partilha de Produção celebrados com a ANPM.
Artigo 9.º Operador do contrato
1. Caso um Contrato de Partilha de Produção com a ANPMseja celebrado por mais do que uma sociedade, as mesmas devem nomear e autorizar uma de entre si para ser o Operador do Contrato responsável, em nome do grupo de sociedades, pelas Atividades Petrolíferas e por todas as relações com o Ministério e a ANPM no âmbito dos Contratos de Partilha de Produção e do presente decretolei.
2. O Operador do Contrato deve realizar as AtividadesPetrolíferas de uma forma eficiente que minimize os custos e que seja conforme com as disposições dos Contratos de Partilha de Produção.
3. Os custos incorridos pelo Operador do Contrato narealização das Atividades Petrolíferas não incluem qualquer componente de lucro que seja auferida pelo Operador do Contrato apenas em virtude das suas funções enquanto Operador do Contrato.
4. Todas as comunicações em questões relativas ao Contratode Partilha de Produção devem ser efetuadas entre o Operador do Contrato e a ANPM.
5. O Operador do Contrato deve estabelecer um escritório emTimor-Leste.
Artigo 10.º Prazo dos Contratos de Partilha de Produção
1. Com observância do disposto no presente artigo e no artigo
40.º:
a) O Contrato de Partilha de Produção relativo à Área do Contrato TL-SO-T 19-12, que substitui o Contrato de Partilha de Produção do Bayu-Undan JPDA 03-12, caduca a 6 de fevereiro de 2022; e
b) O Contrato de Partilha de Produção relativo à Área do Contrato TL-SO-T 19-13, que substitui o Contrato de Partilha de Produção do Bayu-Undan JPDA 03-13, caduca em 17 de dezembro de 2021.
2. As disposições dos Contratos de Partilha de Produçãodevem incluir ainda:
a) Uma obrigação da ANPM de analisar uma prorrogação do prazo dos Contratos de Partilha de Produção para além da data da sua caducidade, caso a produção de
Petróleo não tenha cessado até esse ano; e
b) Uma prorrogação automática do prazo do Contrato de Partilha de Produção para permitir a continuação da produção de Petróleo para dar cumprimento a contratos de venda de gás natural cujos prazos se estendam para além da data de caducidade do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 11.º Publicação dos Contratos de Partilha de Produção
A ANPM publica no Jornal da República informação sumária sobre:
a) Os Contratos de Partilha de Produção celebrados;
b) A cessação dos Contratos de Partilha de Produção.
Artigo 12.º Aprovação da produção de Petróleo
O Operador do Contrato não pode construir quaisquer estruturas de produção sem a aprovação da ANPM, a qual não pode ser recusada sem fundamento razoável.
Artigo 13.º Gasoduto
- O Operador do Contrato não pode construir um Gasoduto para efeitos de transportar Petróleo dentro da Área do Contrato ou a partir da mesma sem a aprovação da ANPM, nem pode operar esse novo Gasoduto ou remover um Gasoduto existente sem a aprovação da ANPM.
- A ANPM pode instruir um Operador de Contrato que seja proprietário de um Gasoduto no sentido de celebrar um acordo com outro operador de contrato de modo a permitir que este último transporte Petróleo através do respetivo Gasoduto.
- Se a ANPM tomar conhecimento de qualquer alteração à utilização do Gasoduto do Bayu-Undan, a ANPM deve notificar imediatamente o Conselho de Ministros de tal alteração e prestar quaisquer outras informações relevantes.
- O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica à operação do Gasoduto do Bayu-Undan, incluindo à sua remoção, o qual se encontra sob jurisdição exclusiva da Austrália, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Anexo D do Tratado.
- A jurisdição da Austrália sobre o Gasoduto do Bayu-Undan nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Anexo D do Tratado não invalida a necessária cooperação entre a ANPM e as autoridades australianas respetivas, nos termos descritos nas alíneas b) e c) do artigo 47.º.
Artigo 14.º Trabalhos de produção de Petróleo
Salvo acordo em contrário entre o Operador do Contrato e a ANPM, os trabalhos numa estrutura permanente de produção de Petróleo terão início no prazo de 6 (seis) meses a contar da aprovação da construção da estrutura.
Artigo 15.º Taxas de produção
A ANPM pode emitir instruções e regulamentos sobre o início da produção de Petróleo e aprovar as taxas específicas de produção de Petróleo, tendo em consideração, ao emitir tais instruções e regulamentos, as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera.
Artigo 16.º Unitização
O acordo de unitização do Bayu-Undan, datado de 14 de julho de 1999, permanece válido e em pleno vigor.
Artigo 17.º Libertação de Blocos
- O Contratante do Bayu-Undan pode libertar alguns ou todos os blocos numa Área de Contrato, contanto que as condições do contrato tenham sido observadas nos termos definidos pela ANPM.
- Antes de deferir um requerimento de libertação de alguns ou todos os blocos numa Área de Contrato, a ANPM pode instruir o Operador do Contrato no sentido de proceder à limpeza da Área do Contrato ou de remover estruturas, equipamentos e outros bens da Área do Contrato, devendo o Operador do Contrato dar cumprimento a tal instrução.
Capítulo III Regras gerais sobre as Atividades Petrolíferas
Artigo 18.º Práticas de trabalho
- O Operador do Contrato é responsável por assegurar que as Atividades Petrolíferas são realizadas de forma adequada e profissional e em conformidade com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera internacional.
- O Operador do Contrato deve tomar as medidas necessárias para:
a) Proteger o ambiente dentro da Área do Contrato e em redor da mesma; e
b) Garantir a saúde, segurança e bem-estar das pessoas envolvidas nas Atividades Petrolíferas dentro da Área do Contrato e em redor da mesma.
3. O Contratante do Bayu-Undan deve cumprir com os compromissos por si assumidos com respeito à operação e ao desmantelamento do Campo do Bayu-Undan.
Artigo 19.º
Emprego O Contratante do Bayu-Undan deve:
a) Tomar medidas adequadas, tendo em devida consideração os requisitos em matéria de saúde ocupacional e segurança no trabalho, para garantir que seja dada preferência a nacionais de Timor-Leste em matéria de trabalho nas Atividades Petrolíferas; e
b) Assumir compromissos nos Contratos de Partilha de Produção relativos às oportunidades de formação e trabalho para nacionais de Timor-Leste.
Artigo 20.º Seguros
- A ANPM deve exigir que o Contratante do Bayu-Undan mantenha, em termos que a ANPM considere satisfatórios, seguros de responsabilidade objetiva e por um montante determinado pela ANPM em consulta com requerentes de contratos.
- A ANPM deve igualmente acordar com o Contratante do Bayu-Undan um mecanismo que permita a determinação de pedidos de indemnização.
- Os seguros devem cobrir despesas ou responsabilidades ou quaisquer outras circunstâncias resultantes da realização de Atividades Petrolíferas e outras atividades conexas com as referidas operações na Área do Contrato, incluindo despesas relacionadas com a prevenção e limpeza da fuga de Petróleo.
- O Operador do Contrato deve assegurar que o transporte de Petróleo como carga a granel a partir da Área do Contrato apenas seja realizado em navios petroleiros que disponham de seguros adequados consistentes com a regulamentação internacional relevante.
Artigo 21.º Manutenção de bens
O Operador do Contrato é responsável por manter em boas condições de funcionamento e segurança todas as estruturas, equipamentos e outros bens dentro da Área do Contrato.
Artigo 22.º Remoção de bens
- Nos termos definidos pela ANPM, o Operador do Contrato deve remover todos os bens trazidos para a Área do Contrato e cumprir com a Regulamentação, Diretivas e Orientações respeitantes à contenção e limpeza da poluição.
- Caso o Operador do Contrato não proceda à remoção de bens ou poluição em termos que a ANPM considere satisfatórios ou não tome as demais medidas que sejam necessárias para a conservação e proteção do ambiente marinho na referida Área do Contrato, a ANPM pode transmitir ao Operador do Contrato instruções no sentido de que este tome as medidas de reparação consideradas necessárias pela ANPM.
- Caso o Operador do Contrato não cumpra com as instruções emitidas ao abrigo do presente artigo, o Contratante do Bayu-Undan será responsável por quaisquer custos incorridos pela ANPM na retificação da situação.
- Com observância do disposto no número seguinte, a ANPM pode acordar em isentar o Contratante do Bayu-Undan do cumprimento das condições do Contrato de Partilha de Produção ou acordar em alterar as referidas condições.
- A ANPM não pode isentar o Contratante do Bayu-Undan do cumprimento das seguintes condições de um Contrato de Partilha de Produção, nem proceder à sua alteração, sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros:
Artigo 23.º Isenção de cumprimento de condições ou alteração das mesmas
a) As quotas-partes de produção da ANPM ou do Contratante do Bayu-Undan;
b) As disposições sobre recuperação dos custos operacionais;
c) O prazo do Contrato de Partilha de Produção;
d) As disposições sobre abandono de blocos;
e) A taxa anual do contrato;
f) Obrigações destinadas a proteger o ambiente e a prevenir e proceder à limpeza de poluição nos termos previstos no Tratado, o presente decreto-lei e os Contratos de Partilha de Produção.
Artigo 24.º Prestação de informação
- A ANPM pode instruir o Contratante do Bayu-Undan no sentido de lhe fornecer dados, documentos ou informações respeitantes a Atividades Petrolíferas, incluindo nomeadamente relatórios rotineiros de produção e relatórios financeiros, relatórios técnicos e estudos relativos a Atividades Petrolíferas.
- A ANPM pode exigir que o Contratante do Bayu-Undan forneça tais informações por escrito dentro de um determinado prazo.
- A ANPM é titular de todos os dados obtidos a partir das Atividades Petrolíferas.
- O Contratante do Bayu-Undan não pode ser dispensado da prestação de informação com fundamento no facto de que as informações são suscetíveis de incriminar o Contratante do Bayu-Undan, mas as informações não são admissíveis como meio de prova contra o Contratante do Bayu-Undan em processos criminais.
Artigo 25.º Zonas de segurança
- A ANPM pode declarar uma zona de segurança em redor de qualquer estrutura específica na Área do Contrato, podendo ainda exigir que o Operador do Contrato proceda à instalação, manutenção e disponibilização na mesma de dispositivos e equipamentos de apoio à navegação, sinalização de nevoeiro, iluminação, acústicos e outros necessários para a segurança das Atividades Petrolíferas.
- A zona de segurança pode estender-se até 500 (quinhentos) metros das extremidades da estrutura.
- Os navios não autorizados estão proibidos de entrar na zona de segurança.
- Pode ainda ser declarada uma zona restrita de 1250 (mil duzentos e cinquenta) metros em redor das extremidades das zonas de segurança e Gasodutos, em cuja área são proibidas a ancoragem e as manobras de navios não autorizados utilizados na exploração de recursos petrolíferos.
- A ANPM deve, juntamente com outras autoridades competentes de Timor-Leste, procurar garantir que as zonas de segurança e zonas restritas existentes e quaisquer futuras zonas dessa natureza sejam devidamente identificadas nas cartas de navegação emitidas por tais autoridades e por outras autoridades marítimas internacionais competentes ou emissoras de cartas de navegação.
Artigo 26.º Manutenção de registos
- A ANPM deve exigir que o Contratante do Bayu-Undan mantenha contas, registos ou outros documentos, incluindo registos financeiros, respeitantes às Atividades Petrolíferas e que forneça à ANPM, na forma prevista no presente decreto-lei, na Regulamentação, Diretivas e Orientações e nos Contratos de Partilha de Produção, os dados, relatórios, declarações ou outros documentos relativos a tais atividades.
- O disposto no número anterior aplica-se igualmente a tarolos,aparas e amostras recolhidos no âmbito das Atividades Petrolíferas realizadas na Área do Contrato.
Artigo 27.º Autorização de acesso
- De modo a promover a exploração otimizada de recursos petrolíferos na Área do Contrato, a ANPM pode autorizar a entrada do Contratante do Bayu-Undan numa área de contrato, que não seja a Área do Contrato, para realizar atividades em conformidade com a referida autorização.
- A ANPM dever consultar o operador do contrato da área de contrato à qual o acesso é pretendido antes de conceder a autorização.
- Os termos e condições da autorização devem incluir uma obrigação de entrega à ANPM, numa forma específica, dos dados, relatórios, declarações ou outros documentos relativos às atividades realizadas ao abrigo da autorização de acesso e uma proibição de perfuração de poços de pesquisa.
- A ANPM pode igualmente autorizar um operador de contrato a instalar e fixar instalações de produção de Petróleo no leito marinho de uma área de contrato que não seja a Área do Contrato do mesmo, contanto que tais atividades não interfiram com as Atividades Petrolíferas nessa área de contrato.
Artigo 28.º Inspetores
1. A ANPM pode nomear uma pessoa para assumir as funções de inspetor para efeitos do presente decreto-lei, da Regulamentação, Diretivas e Orientações e dos termos e condições contratuais que se aplicam às Atividades Petrolíferas realizadas na Área do Contrato.
2. O inspetor tem, sempre que oportuno e mediante apresentação das devidas credenciais, o direito de:
a) Entrar em qualquer estrutura, navio ou aeronave na Área do Contrato que esteja a ser utilizado nas Atividades Petrolíferas;
b) Inspecionar e testar quaisquer equipamentos que estejam a ser ou devam ser utilizados em Atividades Petrolíferas; e
c) Entrar em qualquer estrutura, navio, aeronave ou edifício em que se possam encontrar quaisquer documentos relativos às Atividades Petrolíferas realizadas na Área do Contrato, podendo inspecionar, recolher extratos e tirar cópias de qualquer desses documentos.
3. O Contratante do Bayu-Undan deve prestar ao inspetor toda a assistência que este razoavelmente solicite para o exercício efetivo das suas competências.
Artigo 29.º Notificações
1. A notificação de um documento que deva ser efetuada a uma pessoa que não o Ministério, a ANPM ou uma sociedade, é realizada por meio:
a) Da entrega a essa pessoa;
b) Da remessa por correio endereçado a essa pessoa;
c) Da entrega nesse endereço, deixando-o na posse de qualquer empregado da pessoa destinatária;
d) Da remessa por telex ou fax para o número de telex ou fax dessa pessoa, consoante o caso; ou
e) Da remessa por telegrama endereçado a essa pessoa.
2. A notificação de um documento a uma sociedade deve ser efetuada nos termos previstos nas alíneas b), c), d) ou e) do número anterior.
3. A notificação de um documento ao Ministério ou à ANPM deve ser efetuada através da entrega a uma pessoa ao serviço do Ministério ou da ANPM, em instalações do Ministério ou da ANPM especificadas no Contrato de Partilha de Produção, pela sua remessa por correio ou telegrama endereçado ao Ministério ou à ANPM para tais instalações, ou pela sua remessa por telex ou fax para o número de telex ou fax do Ministério ou da ANPM.
4. Caso um documento seja remetido por correio, a notificação considera-se efetuada no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua remessa por correio, salvo prova em contrário.
Artigo 30.º Divulgação de informações e dados
- A ANPM pode usar as informações e dados constantes dos relatórios, declarações ou outros documentos fornecidos à mesma conforme entender, contanto que as informações e dados não sejam publicamente divulgados antes de decorridos os prazos de confidencialidade indicados nos números seguintes.
- As informações e dados básicos sobre Atividades Petrolíferas numa Área de Contrato podem ser divulgados 2 (dois) anos após terem sido submetidos à ANPM ou no momento em que os blocos aos quais respeitam tais informações e dados deixem de fazer parte da Área do Contrato, consoante o que mais cedo ocorrer, mas as conclusões retiradas e as opiniões baseadas no todo ou em parte em tais informações e dados não podem ser divulgadas antes de decorridos 5 (cinco) anos desde que tais informações e dados tenham sido submetidos à ANPM.
- As informações e dados relativos a um levantamento sísmico ou a outro levantamento geoquímico ou geofísico consideram-se ter sido submetidos no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da conclusão das componentes essenciais do levantamento, e as informações e dados relativos a poços consideram-se ter sido submetidos no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da conclusão das componentes essenciais do poço.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Operador do Contrato tem direito a aceder e utilizar todas as informações detidas pela ANPM relativamente aos blocos da Área de Contrato adjacente à sua Área do Contrato e, caso as informações e dados tenham sido divulgados pela pessoa ou por alguma entidade agindo em nome daquela, a ANPM não está obrigada a manter a confidencialidade de tais informações e dados.
- A ANPM pode utilizar livremente quaisquer informações e dados relativos a blocos abandonados, libertados e outros fora da Área do Contrato, podendo inclusivamente divulgálos a qualquer entidade.
- O Contratante do Bayu-Undan não deve utilizar tais informações e dados fora de Timor-Leste sem a autorização da ANPM, sendo que tal autorização se considera concedida relativamente à utilização de informações e dados fora de Timor-Leste:
a) Para que o Contratante do Bayu-Undan possa cumprir com os requisitos legais e regulatórios aplicáveis;
b) Em conformidade com a prática comercial corrente.
7. Os representantes do Governo de Timor-Leste podem aceder às informações e dados fornecidos à ANPM nos termos do presente decreto-lei, contanto que os mesmos cumpram com o disposto no presente artigo.
Artigo 31.º Regulamentos e Diretivas
- O Ministério ou a ANPM podem emitir Regulamentos e Diretivas aplicáveis a pessoas singulares ou coletivas, em conformidade com o Tratado e o presente decreto-lei, de modo a exercerem as suas competências, na medida em que os mesmos não contrariem a Regulamentação, Diretivas e Orientações e contanto que sejam necessários para cumprir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera internacional.
- Os referidos Regulamentos e Diretivas podem ter por objeto, designadamente, as seguintes matérias:
a) A produção de Petróleo e a realização de operações, e a execução de trabalhos, para esse efeito;
b) A medição e a venda ou disposição da produção de Petróleo da ANPM ou do Contratante do Bayu-Undan, e a realização de operações para esse efeito, incluindo procedimentos para a transferência do título sobre o Petróleo e para a medição e verificação do Petróleo assim transferido;
c) A conservação, e a prevenção do desperdício, dos recursos naturais, de natureza petrolífera ou outra;
d) A construção, edificação, manutenção, operação, utilização, inspeção, certificação e recertificação de estruturas, Gasodutos ou equipamentos;
e) O controlo do fluxo ou descarga, e prevenção da fuga, de Petróleo, água ou fluídos de perfuração, ou uma mistura de água ou fluídos de perfuração com Petróleo ou qualquer outra substância;
f) A limpeza ou qualquer outra remediação dos efeitos da fuga de Petróleo;
g) A prevenção de danos a estratos que contenham Petróleo;
h) A prevenção do desperdício ou da fuga de Petróleo;
i) A remoção de uma Área de Contrato de estruturas, equipamentos e outros bens transportados para a Área do Contrato para a realização das Atividades Petrolíferas ou com relação às mesmas;
j) A realização das Atividades Petrolíferas de forma
segura e ambientalmente sã;
k) A elaboração de avaliações do impacte das Atividades Petrolíferas sobre o ambiente;
l) A autorização por parte da ANPM para a entrada na Área do Contrato pelos trabalhadores do Contratante do Bayu-Undan e os trabalhadores dos seus subcontratados; e
m) O controlo do movimento para o interior, dentro e para o exterior da Área do Contrato de quaisquer navios, aeronaves, estruturas e equipamentos utilizados nas Atividades Petrolíferas.
3. A ANPM pode, mediante notificação escrita a uma pessoaou categoria de pessoas, emitir um Regulamento ou Diretiva sobre uma matéria consistente com as disposições antecedentes destinado(a) a aplicar-se especificamente a essa pessoa ou categoria de pessoas.
Artigo 32.º Registo de contratantes
A ANPM deve manter um registo contendo informações sumárias sobre:
a) As áreas sobre as quais existem Contratos de Partilha deProdução em vigor;
b) O Operador do Contrato e o Contratante do Bayu-Undan de cada Área de Contrato;
c) Alterações ao nível das condições contratuais, do Operadordo Contrato e dos interesses participativos indivisos do contratante numa Área de Contrato;
d) Blocos abandonados ou libertados de Áreas de Contrato;
e) Alterações à designação e endereço do Operador doContrato e do Contratante do Bayu-Undan; e
f) Acordos de unitização.
Artigo 33.º Aprovação de contratantes
- As sociedades que pretendam ser titulares de um interesseparticipativo indiviso que resulte em alterações ao Contratante do Bayu-Undan ou do Operador do Contrato numa Área de Contrato têm de obter a aprovação da ANPM relativamente a tais alterações.
- A ANPM deve averbar a referida aprovação no registo.
- Até que a referida aprovação seja concedida pela ANPM,e obtido o consentimento prévio do Ministro que tutela o setor petrolífero, o acordo entre os novos titulares de interesses participativos não é reconhecido pela ANPM e as responsabilidades do Contratante do Bayu-Undan e do Operador do Contrato nos termos de um contrato mantêmse inalteradas.
Artigo 34.º Consulta ao registo
A ANPM deve assegurar que o registo se encontra disponível para consulta por qualquer pessoa em horário de expediente.
Artigo 35.º Auditoria aos livros e contas do contratante
- Os livros e contas do Contratante do Bayu-Undan estão sujeitos a auditoria por parte da ANPM, a qual é conduzida anualmente.
- A ANPM pode emitir regulamentos e diretivas relativamenteà auditoria aos livros e contas.
Artigo 36.º Segurança das estruturas
- Os operadores de navios, sondas de perfuração e estruturas na Área do Contrato são responsáveis por controlar o acesso às suas instalações, por vigiar adequadamente as zonas de segurança e as suas proximidades e por estabelecer comunicações com as autoridades competentes, e diligenciar pela intervenção destas, em caso de acidente ou incidente que envolva uma ameaça à vida ou à segurança.
- De modo a prestar assistência aos operadores no cumprimento destas responsabilidades, a ANPM deve nomear pessoas, que estão instaladas nos escritórios da ANPM, responsáveis por estabelecer contacto com as autoridades competentes de Timor-Leste ou outras.
Capítulo IV Taxas
Artigo 37.º Taxa de contrato e taxa de desenvolvimento
O Operador do Contrato deve pagar à ANPM as taxas anuais de contrato e de desenvolvimento estabelecidas no Anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 38.º Taxas de registo
O Operador do Contrato deve pagar à ANPM a taxa estabelecida no Anexo III pela aprovação e registo de contratos entre sociedades que resultem em alterações dos interesses participativos indivisos do Contratante do Bayu-Undan na Área do Contrato.
Artigo 39.º Alterações às taxas
- A ANPM pode alterar as taxas especificadas no presente capítulo e previstas no Anexo III, de modo a refletir quaisquer alterações ao nível dos custos da administração.
- As alterações às taxas referidas no número anterior nãopodem ser efetuadas mais do que uma vez por ano, nem ser aplicadas retroativamente.
Capítulo V Disposições sancionatórias
Artigo 40.º Resolução de Contratos de Partilha de Produção
- Caso o Contratante do Bayu-Undan cometa uma violação grave das disposições do presente decreto-lei, da Regulamentação, Diretivas e Orientações ou dos termos dos Contratos de Partilha de Produção, a ANPM pode recomendar ao Ministério a resolução dos Contratos de Partilha de Produção.
- A ANPM notificará o Contratante do Bayu-Undan, por escrito e com uma antecedência de 30 (trinta) dias, da sua intenção de recomendar a resolução dos Contratos de Partilha de Produção.
- O Ministro responsável pelo setor petrolífero não acordará quanto à resolução dos Contratos de Partilha de Produção até que o Contratante do Bayu-Undan tenha tido a oportunidade de transmitir à ANPM os motivos pelos quais os Contratos de Partilha de Produção não devem ser resolvidos e a ANPM tenha analisado detalhadamente os referidos motivos.
- O Contratante do Bayu-Undan deve apresentar os motivos para a não resolução no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da notificação da intenção de resolução da ANPM.
- Em caso de resolução de qualquer um dos Contratos de Partilha de Produção por força de uma violação por parte do Contratante do Bayu-Undan, a resolução não produz efeitos até que o processo de resolução do litígio (incluindo arbitragem) relativo a essa resolução seja concluído.
- O disposto no número anterior não se aplica em caso de resolução do Contrato de Partilha de Produção por caducidade do seu prazo.
- Não obstante a resolução de um Contrato de Partilha de Produção, o Contratante do Bayu-Undan permanece responsável por praticar os atos que sejam necessários para proceder à limpeza da Área do Contrato e remover todos os bens trazidos para a mesma.
- O Contratante do Bayu-Undan permanece responsável perante a ANPM pelo pagamento de quaisquer dívidas a esta.
Capítulo VI Normas operacionais
Secção I Disposições gerais
Artigo 41.º Alfândegas, quarentena e migração
- Com observância do disposto nas Leis de Transição, nos n.os 3 e 4 e nos artigos 42.º e 43.º, é aplicável a legislação aduaneira, de migração e de quarentena a pessoas, equipamentos e bens que entrem ou saiam do território nacional.
- As autoridades competentes podem adotar mecanismos para agilizar as referidas entradas e saídas do território nacional.
- O Contratante do Bayu-Undan deve garantir, salvo autorização da ANPM em contrário, que pessoas, equipamentos e bens que entrem na Área do Contrato cumprem com as regras relativas aos controlos aduaneiros, de quarentena e migratórios previstos no presente decretolei e nas Leis de Transição.
- As disposições do presente Capítulo VI são objeto de regulamentação no Acordo Quadro, em anexo ao presente decreto-lei como Anexo IV, do qual faz parte integrante.
Secção II Alfândegas, quarentena e navios
Artigo 42.º Quarentena
- A Área do Contrato, incluindo quaisquer instalações ou unidades localizadas na mesma, não é considerada território de Timor-Leste para efeitos da legislação e regulamentação em matéria de quarentena.
- Todos os navios e aeronaves que entram na Área do Contrato e entram em contacto com quaisquer estruturas, instalações ou navios que tenham partido de um porto ou águas estrangeiras e que não tenham sido sujeitas ao controlo de quarentena de Timor-Leste estão sujeitos ao controlo de quarentena à entrada num porto ou aeroporto de Timor-Leste, ou no mar territorial.
- Todos os bens da Área do Contrato que são subsequentemente descarregados em Timor-Leste estão sujeitos a controlo de quarentena.
- É proibida nos portos nacionais ou em águas interiores e no mar territorial a descarga de água de lastro por navios que tenham aportado em quaisquer portos estrangeiros ou tenham chegado de áreas marítimas estrangeiras ou do alto mar.
- As autoridades de quarentena de Timor-Leste estão autorizadas a celebrar os necessários acordos com as autoridades de quarentena australianas para permitir um controlo de quarentena simplificado, se necessário.
Artigo 43.º Alfândegas
- Os navios, bens e equipamentos utilizados nas Atividades Petrolíferas na Área do Contrato devem ser importados para o território alfandegário de Timor-Leste nos termos do Código Aduaneiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- A ANPM, juntamente com as demais autoridades responsáveis, deve criar as condições para evitar perturbações desnecessárias às operações do Contratante do BayuUndan em resultado dos referidos controlos de remessas regulares de bens e equipamentos e entradas regulares de navios na Área do Contrato, o que pode incluir, entre outras medidas, o estabelecimento de procedimentos de prédesalfandegamento e pré-inspeção, a apresentação de documentos e requerimentos através da internet, a sujeição aos controlos nas instalações do Bayu-Undan e inspeções aleatórias.
- As remessas não regulares de bens e equipamentos e as entradas não regulares de navios na Área do Contrato são sujeitas a inspeção obrigatória pelas autoridades aduaneiras, salvo se estas dispensarem essa exigência por escrito.
- Para efeitos do presente artigo, uma remessa regular de bens e equipamentos e uma entrada regular de navios na Área do Contrato significam a entrada na, e saída rotineiras da Área do Contrato, de bens, equipamentos e navios, conforme aprovado pela ANPM.
- Para efeitos de importação e reexportação, o importador deve submeter à ANPM uma lista global dos equipamentos e cumprir com todos os demais requisitos e formalidades previstos na cláusula 621 das Diretivas Provisórias para a ACDP.
- Em caso de incumprimento dos requisitos e formalidades referidos no número anterior, as autoridades aduaneiras têm o direito de realizar uma inspeção aduaneira antes de os navios, bens e equipamentos serem utilizados.
- Os navios, bens e equipamentos importados ao abrigo do regime da importação temporária e que não sejam reexportados uma vez findo o prazo de importação temporária, ou os navios, bens e equipamentos introduzidos definitivamente no território aduaneiro de Timor-Leste, estão sujeitos às disposições do código aduaneiro de Timor-Leste aplicáveis.
- A ANPM deve atuar como ponto de contacto entre o Contratante do Bayu-Undan e as autoridades aduaneiras e facilitar as interações entre os mesmos, nos termos do previsto no acordo constante do Anexo IV.
Artigo 44.º Navios da indústria petrolífera – segurança, normas de operação e tripulações
- Os navios envolvidos em Atividades Petrolíferas na Áreado Contrato estão sujeitos às normas internacionais de segurança e operação e aos regulamentos relativos às tripulações.
- A ANPM é responsável pela autorização da utilização detais navios e pela confirmação das referidas normas de segurança e operação.
Artigo 45.º Entrada de bens perigosos na Área do Contrato
- Todas as entradas de bens perigosos, designadamente, químicos, explosivos, bens e materiais radioativos e outros bens e materiais tóxicos, na Área do Contrato estão sujeitas às melhores práticas e regulamentação internacionais em matéria de transporte, manuseamento e rotulagem, e devem ser aprovadas pela ANPM em conformidade com o disposto no Acordo Quadro constante do Anexo IV, e consultadas as autoridades competentes de Timor-Leste.
- Quando seja necessário introduzir materiais radioativos naÁrea do Contrato, o Contratante do Bayu-Undan deve, assim que for operacionalmente possível, notificar previamente a ANPM desse facto, a fim de agilizar o processo de aprovação.
- Sem prejuízo das restantes disposições do presente artigoe do presente decreto-lei, a importação, transporte, manuseamento, armazenamento e utilização de explosivos na Área do Contrato não estão sujeitas a licenciamento especial ao abrigo da lei geral ou às disposições nela previstas.
- O Contratante do Bayu-Undan deve informar a ANPM e o Ministério do Interior, mediante aviso prévio dentro de um prazo razoável, sobre a utilização de explosivos na Área do Contrato.
Artigo 46.º Importação de medicamentos
- O Contratante do Bayu-Undan encontra-se autorizado a importar anualmente para Timor-Leste os medicamentos necessários para abastecer as suas instalações médicas na Área do Contrato.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Contratantedo Bayu-Undan deve, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei e, posteriormente, até 30 de novembro de cada ano, fornecer à ANPM e ao Ministério da Saúde uma lista de medicamentos e respetivas quantidades necessárias a cada momento nas instalações médicas da Área do Contrato, juntamente com o comprovativo das qualificações da pessoa responsável pelas referidas instalações médicas.
- A lista referida no número anterior, devidamente carimbadapela ANPM e pelo Ministério da Saúde, é suficiente para efeitos do cumprimento dos requisitos da documentação de importação e aduaneira.
- Quaisquer alterações à lista referida no n.º 3 encontram-sesujeitas à prévia aprovação da ANPM e do Ministério da Saúde.
Capítulo VII Disposições finais
Artigo 47.º Cooperação regulatória
Para efeitos de implementação da cooperação regulatória prevista no Anexo D do Tratado:
a) A ANPM deve celebrar um acordo com as autoridades regulatórias australianas competentes em matéria de cooperação, de modo a assegurar a regulação segura e eficiente do Campo do Bayu-Undan, tendo em consideração a natureza integrada das componentes de upstream e downstream do mesmo;
b) A ANPM deve celebrar um acordo com as autoridades regulatórias australianas competentes em matéria de cooperação, de modo a assegurar a regulação segura e eficiente do Gasoduto do Bayu-Undan e uma partilha efetiva de informação acerca da jurisdição exclusiva e supervisão do gasoduto por parte da Austrália;
c) A ANPM e, se aplicável, as autoridades ambientais competentes de Timor-Leste devem celebrar um acordo com as autoridades regulatórias australianas competentes em matéria de cooperação, de modo a assegurar o desmantelamento seguro e eficiente do Campo do BayuUndan, incluindo o Gasoduto do Bayu-Undan, em conformidade com os termos dos planos de desmantelamento do Campo do Bayu-Undan e do Gasoduto do BayuUndan;
d) Os Contratos de Partilha de Produção devem incluir uma disposição sobre o ponto no qual o Petróleo é medido, o dia em que a produção se considera produzida e os direitos de auditoria e inspeção da ANPM no ponto de medição aprovado nos termos considerados necessários, devendo os acordos referidos na alínea a) incluir as disposições necessárias para permitir as referidas auditoria e inspeção.
Artigo 48.º Aprovações prévias, regulamentos e orientações
- Quaisquer programas de trabalho, despesas e aprovações regulatórias, incluindo nomeadamente as decisões, notificações, devoluções e auditorias relativas aos mesmos e toda a correspondência, escrita ou oral, os resultados e as apresentações em apoio dos referidos programas de trabalho, despesas, aprovações, decisões, notificações, devoluções e auditorias realizados ou aprovados antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e que se encontrem em vigor nessa data, continuam a aplicar-se ao Contratante do Bayu-Undan, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos Contratos de Partilha de Produção.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, as Atividades Petrolíferas realizadas ao abrigo dos Contratos de Partilha de Produção continuarão sujeitas à Regulamentação, Diretivas e Orientações, com as necessárias adaptações.
- O Decreto-Lei n.º 32/2016, de 17 de agosto, sobre as Operações Petrolíferas offshore em Timor-Leste, não se aplica às Atividades Petrolíferas realizadas ao abrigo dos Contratos de Partilha de Produção, salvo nos termos expressamente acordados entre o Contratante do BayuUndan e a ANPM.
- As referências constantes da Regulamentação Provisória, das Diretivas Provisórias e das Orientações Administrativas Provisórias para a ACDP aos órgãos que compõem a estrutura regulatória de três níveis para a regulamentação e administração da ACDP, criada pelo Tratado do Mar de Timor, devem ser devidamente interpretadas e adaptadas, na medida do necessário, em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
- Para efeitos do disposto no número anterior, asinterpretações e adaptações apenas são válidas na medida em que não resultem numa alteração substancial do sentido ou efeito do regulamento, diretiva ou orientação para a ACDP relevante.
- Os direitos e obrigações do Contratante do Bayu-Undan nos termos de qualquer contrato de fornecimento de bens e/ou de prestação de serviços relativo às Atividades Petrolíferas realizadas na Área do Contrato celebrado antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e que se encontre em vigor nessa data, não são afetados por quaisquer alterações introduzidas pelos Contratos de Partilha de Produção ou resultantes do presente decretolei, por força da transferência de jurisdição para TimorLeste do Campo do Bayu-Undan.
- Salvo acordo em contrário da ANPM, relativamente àalteração do objeto do contrato, renovação, renegociação, prorrogação (exceto quando o subcontrato existente em questão atribui expressamente ao Contratante do BayuUndan o direito de opção de prorrogação), ou submissão a novo concurso de quaisquer contratos de bens e serviços relacionados com as Atividades Petrolíferas na Área do Contrato, os Contratos de Partilha de Produção devem conter disposições que reflitam a jurisdição exclusiva de Timor-Leste sobre a Área do Contrato.
Artigo 49.º Tributação
Na data de entrada em vigor do Tratado, as Atividades Petrolíferas realizadas ao abrigo dos Contratos de Partilha de Produção ficam sujeitas à legislação tributária de Timor-Leste que se encontre em vigor na referida data, com as alterações introduzidas pela Lei Fiscal de Transição.
Artigo 50.º Alterações ao presente decreto-lei
Salvo no caso de alterações ao Capítulo IV, em caso de alteração das disposições do presente decreto-lei, na medida em que as alterações não sejam consistentes com as disposições dos Contratos de Partilha de Produção em vigor antes das alterações, estas apenas podem aplicar-se aos referidos contratos por acordo entre o Contratante do Bayu-Undan e a
ANPM.
Artigo 51.º Participação do Estado
A participação de Timor-Leste nos Contratos de Partilha de Produção apenas poderá ocorrer com base num acordo comercial entre Timor-Leste e o Contratante do Bayu-Undan.
Artigo 52.º Estabilidade do regime regulatório
Os Contratos de Partilha de Produção devem prever um mecanismo de estabilidade do regime regulatório aplicável às Atividades Petrolíferas offshore no Campo do Bayu-Undan.
Artigo 53.º Regime especial
O presente decreto-lei e as Leis de Transição estabelecem o regime jurídico especial sobre as Atividades Petrolíferas realizadas no Campo do Bayu-Undan e prevalecem sobre quaisquer outras disposições da lei geral.
Artigo 54.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado.
Aprovado em Conselho de Ministros em 9 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro,
________________
Taur Matan Ruak
O Ministro do Petróleo e Minerais, em exercício
__________________________
Fidélis Manuel Leite Magalhães
Promulgado em 23 de Agosto de 2019 Publique-se.
O Presidente da República,
_________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo
ANEXO III Taxas previstas no Capítulo IV
TAXA DE CONTRATO:
O Operador do Contrato pagará à ANPM uma taxa de contrato de USD 160.000 (cento e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) por ano no início de cada ano civil.
TAXA DE DESENVOLVIMENTO:
Aplicar-se-á uma Taxa de Desenvolvimento anual no momento em que seja declarada uma Descoberta Comercial pelo Contratante do Bayu-Undan. É calculada uma Taxa de Desenvolvimento autónoma para os líquidos (incluindo Gás de Petróleo Liquefeito) e para o gás.
A Taxa de Desenvolvimento é devida antecipadamente, por trimestre, com base num ano civil, e é calculada proporcionalmente para parte desse ano civil.
Líquidos
A Taxa de Desenvolvimento para os líquidos é calculada da seguinte forma:
- A Taxa de Desenvolvimento torna-se devida pela primeira vez no momento em que seja declarada uma Descoberta Comercial pelo operador, e aplica-se a cada ano civil subsequente;
- O montante devido é determinado no momento em que seja declarada uma Descoberta Comercial e mantém-se pelo prazo de vigência do CPP. A Taxa de Desenvolvimento calculada pode ser ajustada em qualquer ano, com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC) de Timor-Leste emitido pelo Ministério das Finanças de Timor-Leste, para refletir o aumento dos custos operacionais da ANPM em cada momento;
- Reservas Recuperáveis = volume já recuperado (MM bbls) + reservas recuperáveis remanescentes P50 (MM bbls);
- O volume Médio de líquidos por bloco (integral & parcial) é determinado dividindo as Reservas Recuperáveis (em MM bbls) pelo número de blocos integrais ou parciais dentro da Área de Desenvolvimento (arredondado a duas casas decimais);
- Multiplica-se o resultado por 1.560 (e arredonda-se à unidade mais próxima);
- Multiplica-se esse resultado pelo número total de blocos na Área de Desenvolvimento. Esta é a Taxa de Desenvolvimento devida por ano. Se o montante calculado for inferior a USD 250.000, então a Taxa de Desenvolvimento é de USD 250.000 por ano;
Gás
A Taxa de Desenvolvimento para o gás é calculada da seguinte forma:
- A Taxa de Desenvolvimento torna-se devida pela primeira vez no momento em que seja declarada uma Descoberta Comercial pelo operador, e aplica-se a cada ano civil subsequente;
- O montante devido é determinado no momento em que seja declarada uma Descoberta Comercial e mantém-se pelo prazo de vigência do CPP. A Taxa de Desenvolvimento calculada será ajustada com base no atual Índice de Preços no Consumidor
(IPC) de Timor-Leste, para refletir o aumento dos custos operacionais da ANPM em cada momento;
- Reservas Recuperáveis = volume já recuperado (Bcf) + reservas recuperáveis remanescentes P50;
- O volume médio de gás por bloco (integral & parcial) é determinado dividindo as Reservas Recuperáveis (em Bcf) pelo número de blocos integrais ou parciais dentro da Área de Desenvolvimento (arredondado a duas casas decimais);
- Multiplica-se o resultado por 485 (e arredonda-se à unidade mais próxima);
- Multiplica-se esse resultado pelo número total de blocos na Área de Desenvolvimento. Esta é a Taxa de Desenvolvimento devida no ano. Se o montante calculado for inferior a USD 560.000, então a Taxa de Desenvolvimento é de USD 560.000 por ano;
TAXA DE REGISTO:
Pela aprovação e registo de contratos entre sociedades que resultem em alterações ao nível dos interesses participativos indivisos do Contratante do Bayu-Undan na Área do Contrato, o Operador do Contrato pagará à ANPM uma taxa de USD 2.500 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos).
ANEXO IV Acordo-Quadro para o Projeto do Bayu-Undan
PARTE I. IMIGRAÇÃO
SECÇÃO I: TIPO DE VISTO / AUTORIZAÇÃO
a) Visto de Trabalho
Trata-se de um visto de múltiplas entradas válido por 1 ano, renovável, para o pessoal que presta trabalho nas áreas offshore com carácter de regularidade, incluindo em instalações offshore e navios, i.e., membros chave da tripulação que prestam trabalho em escalas de serviço organizadas por rotação.
Caso seja concedido um Visto de Trabalho, o mesmo é válido por um prazo:
i) de 1 ano; ou ii) correspondente à duração remanescente do contrato de trabalho do requerente, consoante o que for mais curto.
O Operador do Contrato deve assegurar que a pessoa que requer um Visto de Trabalho tem um contrato de trabalho válido. Caso o contrato de trabalho cesse antes da respetiva data de caducidade, o Operador do Contrato deve notificar as autoridades indicadas na parte I da secção II a) do presente Acordo-quadro.
Os pedidos deste tipo de visto (e os pedidos posteriores de renovação) são efetuados em conformidade com o disposto na parte I da secção II a) do presente Acordo-quadro.
b) Visto de Estada Temporária
Este visto aplica-se a pessoal técnico, de gestão e outro pessoal especializado associado às atividades do Bayu-Undan e que viaja para a Área do Contrato ou para o território de Timor-Leste várias vezes por ano, mas sem carácter de regularidade, para realizar tarefas altamente qualificadas. É concedido por um prazo inicial correspondente à duração da sua missão e pelo prazo máximo de 1 ano, e pode ser renovável, e caso tal se justifique, pode permitir múltiplas entradas. Destina-se, por exemplo, ao pessoal que preste apoio: i) na manutenção programada de equipamentos rotativos; ii) em intervenções programadas em poços; iii) em auditorias ou inspeções programadas; e iv) em apoio de engenharia de campo programada.
Caso seja concedido um Visto de Estada Temporária, o mesmo é válido por um prazo: i) de 1 ano; ou ii) correspondente à duração remanescente do contrato de trabalho do requerente; ou
iii) correspondente à duração das atividades não-rotineiras programadas (quando a duração seja certa no momento do pedido), consoante o que for mais curto.
O Operador do Contrato deve assegurar que a pessoa que requer um Visto de Estada Temporária tem um contrato de trabalho válido. Caso o contrato de trabalho cesse antes da respetiva data de caducidade, o Operador do Contrato deve notificar as autoridades indicadas na parte I da secção II b) do presente Acordo-quadro.
Os pedidos deste tipo de visto (e os pedidos posteriores de renovação) são efetuados em conformidade com o disposto na parte I da secção II b) do presente Acordo-quadro.
c) Visto Bayu-Undan de Curta Duração
Este visto pode ser utilizado para prestar apoio em atividades de emergência ou não previstas na Área do Contrato, permitindo visitas de entrada única para o pessoal que necessita de viajar para o campo de forma expedita, e é válido pelo prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 35.º da Lei de Migração e Asilo.
Este visto apenas pode ser solicitado quando um pedido de Visto de Estada Temporária não possa ser apresentado ou atempadamente aprovado por força da data em que é necessário que o pessoal entre na Área do Contrato. Destina-se, por exemplo, ao pessoal que preste apoio: i) em visitas de altos responsáveis de Timor-Leste a instalações offshore; ii) em atividades críticas para as operações, urgentes e não previstas, como intervenções urgentes em sistemas de cabos ou atividades de reposição da integridade de ativos; iii) em resposta a situações de HSE (Health, Safety and Environment, i.e. Saúde, Segurança e Ambiente) (incluindo situações de quase-acidente que tecnicamente não constituam incidentes de emergência).
Caso seja concedido um Visto Bayu-Undan de Curta Duração, o mesmo é válido por um prazo: i) de 30 dias; ou ii) correspondente à duração das atividades não-rotineiras programadas (quando a duração seja certa no momento do pedido), consoante o que for mais curto.
Os pedidos deste tipo de visto são efetuados em conformidade com o disposto na parte I da secção II c) do presente Acordoquadro.
d) Autorização de Entrada em Situações Excecionais
Este processo de autorização permite entradas únicas na área do contrato e é utilizado para atividades não programadas e emergências; por exemplo: pilotos e/ou pessoal médico que voem a partir de Darwin para transportar pessoal por via aérea de volta para Darwin.
Os pedidos deste tipo de autorização são efetuados em conformidade com o disposto na parte I da secção II d) do presente Acordo-quadro.
SECÇÃO II: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE VISTO OU AUTORIZAÇÃO São apresentados abaixo os processos para requerer um visto ou uma autorização.
Antes de serem apresentados pedidos de visto para as atividades offshore do Bayu-Undan, o Operador do Contrato deve entregar cópias dos seguintes documentos ao Serviço de Migração de Timor-Leste e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MNEC):
· Registo Comercial da sociedade*
· Autorização para o Exercício de Atividade Económica
· Certidão de Dívidas
*Aos trabalhadores de qualquer contratante ou subcontratado que não seja uma sociedade registada em Timor-Leste será emitido um visto ao abrigo do número de registo e número de identificação fiscal (NIF) do Operador do Contrato.
Nos termos do disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei, o Operador do Contrato deve registar uma representação permanente em Timor-Leste nos termos da legislação sobre registo comercial aplicável, no prazo de 6 meses. Até que o Operador registe uma representação permanente em Timor-Leste no referido prazo, o Operador do Contrato não terá que prestar esta informação para efeitos de submissão de qualquer pedido.
NOTA: a Autoridade Nacional de Petróleo e Minerais (ANPM) atua como ponto de ligação para agilizar os processos relativos a vistos junto das autoridades competentes.
a) Pedido de Visto de Trabalho – Requisitos para os Requerentes
Os pedidos de Visto de Trabalho devem ser acompanhados dos seguintes documentos em língua inglesa:
d) Autorização de Entrada em Situações Excecionais
Os pedidos de Autorização de Entrada são efetuados através do envio por email de uma carta endereçada ao Serviço de Migração, com cópia para a ANPM.
Instituição Endereço de email
Serviço de Migração [email protected]
ANPM [email protected]
A carta deve indicar o objetivo da visita, as situações excecionais e as condições de estadia (i.e., os meios de subsistência e alojamento). Este pedido deve ser acompanhado de uma cópia do passaporte.
O movimento de pessoal ao abrigo desta autorização não exige uma resposta formal por parte do Serviço de Migração. No entanto, o Serviço de Migração pode solicitar por email endereçado ao Operador do Contrato que este lhe forneça as informações adicionais que aquele repute necessárias.
Endereço de email
Operador do Contrato [email protected] e) Informações Adicionais
Não é possível transferir um visto de um passaporte para outro sem que seja apresentado um novo pedido de visto.
Se o passaporte no qual o seu visto foi colocado caducar, o visto no passaporte antigo ainda pode ser utilizado, desde que também se encontre na posse de um passaporte válido da mesma nacionalidade e com a mesma informação.
Em caso de alteração dos dados constantes do passaporte de um membro do pessoal que seja titular de um visto ao abrigo deste regime, deve ser apresentado um novo pedido de visto nos termos dos procedimentos acima descritos.
O Operador do Contrato deve notificar o Serviço de Migração e a ANPM caso o titular de um visto válido perca o seu passaporte ou caso o mesmo seja danificado ou destruído. Em tais casos, devem ser entregues às autoridades antes da entrada seguinte em Timor-Leste uma cópia do novo passaporte, uma declaração que ateste o extravio ou danificação do passaporte original e uma cópia da autorização de pedido de visto original. Aquando da chegada ao HEZ, é colocado um novo visto no novo passaporte, pelo prazo remanescente do visto inicial.
SECÇÃO III: NOTIFICAÇÃO DE TRABALHADORES MARÍTIMOS
Trata-se de um procedimento de mera notificação e destina-se ao pessoal associado a navios que entram e saem da área do contrato, mas que não passam por um porto de Timor-Leste. Este procedimento de notificação apenas é aplicável a Trabalhadores Marítimos ou tripulações marítimas. O demais pessoal que preste trabalho no navio (i.e., os técnicos de sísmica) deve obter o competente visto ou autorização para prestar trabalho em Timor-Leste.
O Operador do Contrato submete a notificação de Trabalhadores Marítimos que chegam por navios ao campo do Bayu-Undan PSV (Platform Supply Vessel, i.e. Navio de Abastecimento a Plataformas), ISV (Infield Support Vessel, i.e. Navio de Apoio no Campo Petrolífero) ou navios petroleiros de carregamento.
Tal notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- Cópia da carta única de suporte do Operador do Contrato relativa ao navio em questão, a qual deve incluir informações detalhadas acerca do navio e o propósito geral do movimento do mesmo de e para a área do contrato durante o prazo da referida carta de suporte
- Formulário FAL 5 da IMO (International Maritime Organization, i.e. Organização Marítima Internacional) por movimento de navio de e para a área do contrato o Apresentação da Notificação
- Notificação para entrada em Timor-Leste
O Operador do Contrato submete a notificação para entrada em Timor-Leste juntamente com a documentação de suporte através de um único email endereçado ao Serviço de Migração de Timor-Leste, com cópia para a ANPM e a Direção Nacional de Transportes Marítimos (DNTM).
- Notificação para saída de Timor-Leste
O Operador do Contrato submete a notificação para saída de Timor-Leste com a documentação de suporte através de um único email endereçado ao Serviço de Migração de Timor-Leste, com cópia para a ANPM e a DNTM.
Instituição Endereço de email
Serviço de Migração [email protected]
ANPM [email protected]
DNTM A confirmar
SECÇÃO IV: MOVIMENTO DO PESSOAL DO BAYU-UNDAN
O pessoal que viaja para a área do contrato por aeronave é sujeito a controlos de imigração e quarentena na Zona de Embarque em Helicóptero (Helicopter Embarkation Zone, ou HEZ).
O Operador do Contrato deve assegurar que todo o pessoal e todo o material dê cumprimento às formalidades aduaneiras, de imigração e de quarenta de Timor-Leste, conforme exigido aquando da chegada ao aeroporto, e na medida do necessário deve entrar em contacto com as autoridades de Timor-Leste e o Despachante Alfandegário para agilizar a resolução atempada de quaisquer questões suscetíveis de determinar atrasos ao nível dos voos.
1. Mobilização por aeronave e desmobilização por navio
O Operador do Contrato deve assegurar que o pessoal que é desmobilizado por navio preencha um cartão de saída com essa indicação.
A notificação ao Serviço de Migração e à ANPM é submetida 5 dias antes da desmobilização.
2. Mobilização por navio e desmobilização por aeronave
O Operador do Contrato deve notificar as autoridades competentes de Timor-Leste do pessoal a ser mobilizado por navio a partir de Darwin para o Bayu-Undan e desmobilizado através de Aeroporto em Timor-Leste.
O Operador do Contrato envia uma carta a informar de tal facto o Serviço de Migração, com cópia para a ANPM, em regra com a antecedência de 5 dias relativamente à desmobilização através de Aeroporto em Timor-Leste. Tal carta deve ser impressa, conservada e apresentada aos serviços de imigração. Em situações imprevisíveis com impacto ao nível do pessoal (i.e., licença por motivo de falecimento de familiar ou lesão), a notificação pode ser efetuada com menor antecedência antes da desmobilização. 3. Mobilização ou desmobilização de Trabalhador Marítimo por aeronave
O Operador do Contrato deve assegurar que toda a documentação do trabalhador marítimo é apresentada de forma clara aos serviços de imigração. O Serviço de Migração e a ANPM devem ser informados deste movimento, em regra com a antecedência de 5 dias relativamente ao mesmo. Em situações imprevisíveis com impacto ao nível do pessoal (i.e., licença por motivo de falecimento de familiar ou lesão), a notificação pode ser feita com menor antecedência antes da desmobilização.
4. Desmobilização por aeronave diretamente para Darwin
O Operador do Contrato deve, tão prontamente quanto possível, notificar o Serviço de Migração de Timor-Leste, com cópia para a ANPM, do pessoal que é desmobilizado do Bayu-Undan diretamente para Darwin por motivo de situações excecionais ou de emergência, i.e. evacuações médicas.
A notificação ao Serviço de Migração de Timor-Leste deve ser impressa e conservada pelo indivíduo, e ser apresentada ao controlo de Imigração aquando da seguinte mobilização através do Aeroporto de Díli.
5. A notificação deve ser enviada para os seguintes endereços de email:
Instituição Endereço de email
Serviço de Migração [email protected]
ANPM [email protected]
SECÇÃO V: EXIGÊNCIAS DE REPORTE
O Operador do Contrato deve apresentar relatórios mensais que detalhem o movimento de todo o pessoal que entre e saia de Timor-Leste para efeitos das operações do Bayu-Undan. Os referidos relatórios constituem a base da análise e auditoria da eficácia dos processos relativos ao pessoal do Operador do Contrato e de averiguações específicas acerca de aprovações e/ou movimentos individuais de membros do pessoal.
PARTE II. QUESTÕES ADUANEIRAS
SECÇÃO I. GESTÃO DO DESALFANDEGAMENTO
Para efeitos das operações no campo do Bayu-Undan, as diligências de desalfandegamento podem ser divididas em: a. Movimento regular
b. Movimento não-regular
Os seguintes procedimentos de desalfandegamento apenas são aplicáveis aos movimentos regulares de navios nos termos exigidos pelo artigo 42.º do presente decreto-lei, i.e. relativamente ao navio de apoio de campo RT Raven e ao navio de abastecimento MMA Inscription.
O movimento não-regular está sujeito aos procedimentos normais de desalfandegamento, os quais podem incluir uma inspeção física antes da entrada em Timor-Leste.
Sem prejuízo do que antecede, todos os materiais, bens e equipamentos importados para Timor-Leste através de voos comerciais estão sujeitos a desalfandegamento de acordo com o disposto na parte II da secção II seguinte.
SECÇÃO II. DESALFANDEGAMENTO DE MATERIAIS, BENS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS PARA O BAYU-UNDAN POR HELICÓPTERO
O Operador do Contrato deve assegurar que todo o pessoal e todos os materiais cumprem as formalidades aduaneiras de TimorLeste, conforme exigido aquando da chegada a Díli, e na medida do necessário deve entrar em contacto com as autoridades de Timor-Leste e o Despachante Alfandegário para agilizar a resolução atempada de quaisquer questões suscetíveis de determinar atrasos ao nível dos voos.
A carga é desalfandegada de acordo com os protocolos e procedimentos aplicáveis no Aeroporto de Díli. Quaisquer inspeções adicionais aos bens são realizadas na HEZ.
As bagagens pessoais são inspecionadas na HEZ.
SECÇÃO III. DESALFANDEGAMENTO DE MATERIAIS, BENS E EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS PARA O BAYU-UNDAN POR NAVIO
O seguinte procedimento aduaneiro aplica-se às expedições regulares de bens, materiais e equipamentos e aos navios regulares.
A) ASYCUDA
Antes da entrada em vigor do presente Acordo-Quadro, o Operador do Contrato, em colaboração com a ANPM e as relevantes autoridades timorenses, procedeu a testes do sistema ASYCUDA (o qual não havia sido previamente utilizado) e identificou determinadas questões relativas à implementação do processo de forma atempada e exequível. A ANPM irá, durante o período de vigência deste Acordo-Quadro, trabalhar com o Operador do Contrato e com o Despachante Alfandegário para solucionar esses aspetos práticos de pormenor de modo a assegurar a continuação, de forma segura e eficiente, das operações offshore (especificamente as relativas ao movimento eficiente de navios e bens para dentro e fora de Timor-Leste).
Caso o Operador do Contrato tenha concluído a submissão de todos os documentos necessários para a tramitação aduaneira (incluindo os documentos anexos como autorizações, licenças e/ou aprovações) mas o desalfandegamento sem inspeção não tenha sido concedido através do ASYCUDA, o Operador do Contrato notificará o Gabinete de Apoio ao BU da ANPM de forma a permitir a continuação de movimentos de navios e bens. A ANPM e o Operador do Contrato comprometem-se a trabalhar com as agências governamentais timorenses relevantes de forma a solucionar no dia útil seguinte quaisquer questões pendentes. Para o desalfandegamento de bens importados e exportados, devem ser apresentados os seguintes documentos: o Lista global, que deve indicar:
Uma vez acordada a data da inspeção anual, o Operador do Contrato providencia pelo transporte e regresso dos inspetores do aeroporto de Díli para as instalações offshore. A equipa responsável pela inspeção anual programada pode ser composta por um máximo de até 5 pessoas da ANPM e/ou das entidades competentes de Timor-Leste, sendo a duração da inspeção anual programada de 4 dias. O âmbito da inspeção anual programada cobre contentores localizados no FSO (Floating Storage and Offloading, i.e. o equipamento Flutuante de Armazenamento e Descarga) ou na plataforma.
2) Inspeção pré-embarque
A Autoridade Aduaneira pode optar por realizar uma inspeção pré-embarque no porto ou aeroporto de carga, através de uma companhia certificada aprovada pela ANPM e pelas Autoridades Aduaneiras, e sujeita a auditoria por parte destas últimas.
Estas diligências podem igualmente ser realizadas junto do Governo australiano, através dos Serviços Aduaneiros da Austrália.
C) PRAZO DE DESALFANDEGAMENTO
O prazo de desalfandegamento através do sistema ASYCUDA é de 24 horas para um pedido completo.
PARTE III. QUARENTENA
SECÇÃO I. DESPACHO
O Operador do Contrato deve assegurar que todo o pessoal, materiais, bens e equipamentos dão cumprimento às formalidades de quarentena de Timor-Leste, conforme exigido aquando da chegada a Díli, e na medida do necessário deve entrar em contacto com as autoridades de Timor-Leste e o Despachante Alfandegário para agilizar a resolução atempada de quaisquer questões suscetíveis de determinar atrasos ao nível dos voos ou das viagens.
SECÇÃO II. INSPEÇÃO DE QUARENTENA
· Sem prejuízo dos termos acima descritos da inspeção anual programada a bens nas instalações offshore, a autoridade responsável pelas formalidades de quarentena em Timor-Leste pode participar em inspeções conjuntas para fins de observação.
· Todos os materiais, bens e equipamentos importados para Timor-Leste através de voos comerciais são sujeitos a liberação segundo os procedimentos habituais.
SECÇÃO III. BIOSSEGURANÇA HUMANA
· O Operador do Contrato deve informar o Ministério da Saúde, com cópia para a ANPM, em caso de morte ou de um surto de uma doença infeciosa numa área offshore que possa constituir um risco para a saúde pública, se estiver previsto o trânsito de pessoal infetado para ou através de Timor-Leste.
A notificação deve ser enviada para:
Instituição Endereço de email
Ministério da Saúde A confirmar
ANPM [email protected]
PARTE IV. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS
SECÇÃO I. PRODUTOS QUÍMICOS
a) Aprovação de produtos químicos pela ANPM
Qualquer produto químico para utilização em operações petrolíferas, incluindo produtos químicos de perfuração, produção e limpeza de poluição está sujeito a aprovação conforme o disposto nas Diretrizes da ANPM sobre a Submissão de Pedidos para Aprovação de Químicos (ANPM Guideline for Submission of Application for Approval of Chemicals). b) Importação de produtos químicos
Para efeitos de desalfandegamento, a documentação exigida para importação de produtos químicos deve ser submetida através do sistema ASYCUDA.
O Despachante Alfandegário deve assegurar que a documentação exigida, nomeadamente o formulário multimodal e a aprovação dos produtos químicos por parte da ANPM, é incluída no pedido a submeter para efeitos de desalfandegamento. c) Transporte de produtos químicos para o Bayu-Undan
O transporte de produtos químicos deve cumprir com os regulamentos respetivos da Associação Internacional de Transporte Aéreo (International Air Transport Association, ou IATA) ou da IMO, conforme aplicáveis. Juntamente com o desalfandegamento, o agente designado do Operador do Contrato deve assegurar que a DNTM é notificada do transporte por navio. d) Reporte à ANPM
O Operador do Contrato deve apresentar um relatório anual à ANPM sobre a quantidade importada de produtos químicos no campo do Bayu-Undan.
SECÇÃO II. FONTES DE RADIOATIVIDADE
a) Importação de Fontes de Radioatividade
Para a importação e exportação de fontes de radioatividade de Categoria 1 ou 2 de ou para Timor-Leste, o subcontratado relevante do Operador do Contrato deve providenciar prontamente por uma autorização de carregamento único para importação de fontes de radioatividade.
O pedido de autorização de carregamento único deve ser apresentado por email endereçado ao Ministério do Interior para aprovação, com cópia para a ANPM
Instituição Endereço de email
ANPM [email protected]
Ministério do Interior A confirmar
O subcontratado responsável pela fonte de radiação deve submeter o pedido por email. O pedido deve ser acompanhado da seguinte informação:
- Descrição da fonte de radioatividade.
- Nível de atividade previsto (e categoria associada) da fonte de radioatividade aquando da chegada às instalações (as categorias são definidas em conformidade com a Tabela 1 do “Código de Conduta sobre a Segurança e a Proteção de Fontes de Radioatividade” da Agência Internacional de Energia Atómica).
- Utilização / aplicação pretendida da fonte de radioatividade.
- Menção das licenças de que o subcontratado seja titular, e que se aplicam especificamente à fonte de radioatividade e à utilização pretendida.
- A versão mais recente do manual / dos procedimentos de produtos radioativos aplicável(is), que apresente o sistema de gestão do transporte, manuseamento, armazenamento e utilização de materiais radioativos
- Confirmação de que os procedimentos do Manual de Segurança aprovado (para manuseamento seguro de fontes de radioatividade na área do contrato) se aplica ao tipo de fonte de radioatividade a ser importada e à utilização pretendida da mesma. Se assim não for, devem ser indicados os procedimentos a aplicar para gerir a fonte.
- O nome, cargo, organização contratante, qualificações relevantes e licença dos Agentes de Segurança de Radiação responsáveis pela fonte de radioatividade durante a sua permanência nas instalações.
- A data prevista em que os produtos serão necessários nas instalações e a data prevista de remoção (exportação) das instalações.
- O método de eliminação proposto e o destinatário pretendido (incluindo endereço, etc.).
A ANPM e o Ministério do Interior podem solicitar informações adicionais para instruir o pedido de importação de fontes de radioatividade.
O pedido de autorização é processado no prazo de 30 dias contados da receção pelo Ministério do Interior e pela ANPM de um pedido completo de importação de fontes de radioatividade, ou do primeiro dia útil após a apresentação do pedido, caso o mesmo seja apresentado durante o fim de semana ou num feriado. Em situações imprevistas, o Ministério do Interior emite uma aprovação expedita num prazo que tenha em conta a metade da vida útil do material radioativo e a data prevista para a sua utilização.
Após a concessão de uma autorização, qualquer alteração respeitante à informação prestada no âmbito do pedido dessa autorização deve ser reportada à ANPM e ao Ministério do Interior.
NOTA:
· Esta secção não inclui Materiais Radioativos de Ocorrência Natural (Naturally Occurring Radioactive Materials, ou
NORM)
· Qualquer perda de fontes de radioatividade deve ser imediatamente comunicada à ANPM e ao Ministério do Interior, em conformidade com o Plano de Resposta de Emergência do Bayu-Undan.
b) Importação de fontes de radioatividade para Timor-Leste
O Operador do Contrato e o respetivo subcontratado podem importar temporariamente fontes de radioatividade para TimorLeste. Para efeitos de desalfandegamento, deve ser submetida através do sistema ASYCUDA uma cópia da autorização temporária aprovada de fontes de radioatividade.
O Despachante Alfandegário deve assegurar que a documentação necessária é incluída no pedido submetido para efeitos de desalfandegamento.
c) Transporte de fontes de radioatividade para o Bayu-Undan
O transporte de fontes de radioatividade deve cumprir com os regulamentos respetivos da IATA ou da IMO, conforme aplicáveis. Juntamente com o desalfandegamento, o Operador do Contrato ou os seus subcontratados com registo permanente em Timor-Leste devem assegurar que a DNTM é notificada do transporte por navio.
d) Exportação de fontes de radioatividade de Timor-Leste
Exceto se autorizado pelo Ministério do Interior, o Operador do Contrato deve (na medida do possível) exportar fontes de radioatividade das instalações até à data de remoção acordada (exportação). O Operador do Contrato pode requerer a prorrogação da data acordada para re-exportação dos referidos materiais das instalações. Tal requerimento será submetido, por escrito, para aprovação do Ministério do Interior, remetendo cópia para ANPM, até 5 dias do término do prazo da autorização, quando tal seja exequível.
e) Perda de fontes de radioatividade
Caso sucedam casos de perda de fontes de radioatividade no decurso das operações, i.e., fontes de radioatividade consideradas irrecuperáveis no poço, o Operador do Contrato deverá notificar desse fato o Ministério do Interior e a ANPM.
O Ministério do Interior e a ANPM analisarão o relatório e justificação para efeitos da emissão da declaração que permita a exportação das fontes de radioatividade. Esta declaração deverá ser usada como justificação para o despacho alfandegário de exportação.
SECÇÃO III. EXPLOSIVOS
a) Licença de importação e utilização de explosivos
O subcontratado do Operador do Contrato deve obter uma licença de importação e utilização de explosivos para efeitos das operações petrolíferas. Os pedidos devem ser acompanhados da seguinte informação:
- Carta de acompanhamento do Operador do Contrato, em apoio da importação de explosivos por parte do subcontratado;
- O manual / os procedimentos do Contratante para gestão de explosivos na Área do Contrato,
- As finalidades da utilização dos explosivos;
- O manual / os procedimentos aplicável(is) do subcontratado, que apresente o sistema de gestão do transporte, manuseamento, armazenamento e utilização de explosivos;
- Informação sobre o subcontratado, incluindo nomeadamente o nome e endereço do fornecedor e a sua licença ou autorizações de utilização de explosivos;
- Informação sobre as qualificações e os cargos do pessoal encarregue da gestão e controlo dos explosivos.
A ANPM e o Ministério do Interior podem solicitar informação adicional para instruir o pedido de importação de explosivos.
O pedido de licença é submetido para aprovação do Ministério do Interior com uma cópia para a ANPM.
Instituição Endereço de email
Ministério do Interior A confirmar
ANPM [email protected]
O Ministério do Interior deve processar o pedido de autorização de importação de explosivos no prazo de 30 dias. Em situações imprevistas, o Ministério do Interior emite uma aprovação expedita em 24 horas.
Após a concessão de uma licença, qualquer alteração respeitante à informação prestada no âmbito do pedido deve ser imediatamente reportada à ANPM e ao Ministério do Interior. Em resultado de uma tal alteração, os manuais / procedimentos referidos na parte IV da secção III (a) (2) e (4) devem ser atualizados na medida do necessário. Qualquer atualização dos manuais / procedimentos deve ser submetida ao Ministério do Interior e à ANPM para nova aprovação da licença, tendo em conta a alteração das circunstâncias.
b) Importação de explosivos
Para efeitos de desalfandegamento, deve ser submetida através do sistema ASYCUDA uma cópia da licença de explosivos. O Despachante Alfandegário deve assegurar que a documentação necessária é incluída no pedido submetido para efeitos de desalfandegamento.
c) Transporte de explosivos para o Bayu-Undan
O transporte de explosivos deve respeitar os regulamentos da IMO, conforme aplicáveis. Juntamente com o desalfandegamento, o Operador do Contrato deve assegurar que a DNTM é notificada do transporte por navio.
d) Reporte ao Ministério do Interior e à ANPM
O Operador do Contrato deve, a cada 2 meses, apresentar ao Ministério do Interior e à ANPM um relatório que confirme o número de explosivos existentes na Área do Contrato.
PARTE V. SERVIÇOS DE SAÚDE
O campo do Bayu-Undan exige a existência de clínicas médicas para a preservação da vida em local remoto. Dependendo das atividades que sejam realizadas no campo, o número de clínicas médicas pode variar de modo a oferecer assistência suficiente ao número de pessoas no campo e nos locais de trabalho. As clínicas médicas destinam-se à realização de exames médicos gerais, exames médicos de saúde profissional, e, em caso de emergência, à prestação de primeiros-socorros ao pessoal ferido. Tal é alcançado através da presença de um médico em cada clínica ao longo de um turno diurno de 12 horas, o qual encontrase de plantão durante o turno noturno. Encontra-se também disponível assistência médica remota 24 horas / 7 dias por semana. SECÇÃO I. NOTIFICAÇÃO DE CLÍNICAS MÉDICAS
O Operador do Contrato deve submeter informação sobre cada instalação médica e os seus médicos ao Ministério da Saúde com cópia para a ANPM. A seguinte informação deve ser submetida em conformidade:
· Instalações médicas
· Instrumentos e equipamentos médicos
· Lista de médicos e respetivas qualificações
O Operador do Contrato deve assegurar que todos os navios que entrem em águas sob a jurisdição de Timor-Leste, incluindo na área do contrato, cumprem com os regulamentos aplicáveis da IMO.
O Operador do Contrato tem também obrigações no âmbito dos Casos de Segurança (Safety Cases) e sistemas de gestão de segurança, de forma a assegurar que os navios que entrem na área do contrato são adequados para o fim a que se destinam e que os sistemas de gestão de segurança dos navios contratados estão efetivamente associados ao Caso de Segurança aplicável. Por conseguinte, antes da entrada, pela primeira vez, de qualquer navio em águas sob jurisdição de Timor-Leste e na área do contrato, devem ser analisados os registos ou realizadas vistorias físicas de adequação (técnicas e de HSE) dos referidos navios.
a) Entrada de navios em águas sob a jurisdição de Timor-Leste e na área do contrato para efeitos das Operações Petrolíferas
Os navios que entrem em águas sob a jurisdição de Timor-Leste e na área do contrato para efeitos das operações petrolíferas devem cumprir com os regulamentos aplicáveis da IMO.
O Despachante Alfandegário deverá assegurar que os formulários seguintes são preenchidos e carregados no Sistema ASYCUDA para efeitos de desalfandegamento, e enviados para os seguintes endereços de email para efeitos de aprovação dos navios:
Instituições Endereço de email
DNTM A confirmar
ANPM [email protected]
Os seguintes formulários podem ser obtidos através do sítio de internet da ANPM:
1) Declaração Geral
2) Declaração de Carga
3) Declaração de Provisões de Bordo
4) Declaração de Bens Pessoais da Tripulação
5) Lista da Tripulação
6) Lista de Passageiros
7) Manifesto de Mercadorias Perigosas
8) Aprovação do Porto
Os dossiers dos navios são submetidos à DNTM juntamente com os formulários acima referidos. Os certificados a incluir no dossiê do navio são indicados na secção seguinte.
Para efeitos de imigração, a lista da tripulação e a lista de passageiros devem também ser entregues aos serviços de Imigração, nos termos descritos na anterior secção relativa ao movimento de pessoal.
b) Entrada de Navios na Área do Contrato
O pedido de entrada na área do contrato deve ser apresentado junto da ANPM, para aprovação dos navios principais e das plataformas móveis, bem como dos navios de apoio explorados por subcontratados no âmbito das operações, das atividades de manutenção, ou de atividades similares, devendo ser efetuado em conjunto com os pedidos para início dos trabalhos associados. Este pedido deve ser efetuado após a aprovação do contrato por parte da ANPM.
O pedido de aprovação dos navios de apoio explorados pelo Operador do Contrato utilizados regularmente no apoio ao BayuUndan deve em regra ser efetuado anualmente, podendo, no entanto, ser efetuados durante o ano pedidos de substituição ou pedidos de navios adicionais.
Relativamente a todos os navios ou plataformas móveis que entrem em águas sob a jurisdição de Timor-Leste para efeitos das operações petrolíferas na área do contrato, os contratantes devem apresentar as seguintes informações relativas ao navio em questão de modo a instruir o pedido de entrada na área do contrato. As informações prestadas pelos contratantes são também suportadas pelo Relatório de Adequação Operacional do Operador do Contrato de forma a assegurar a capacidade do navio e das tripulações propostas para as atividades específicas. Estas informações incluem:
· Relatório do navio resultante de uma inspeção nos termos do Documento Comum de Inspeção Marítima (Common Marine Inspection Document, ou CMID) ou da Base de
Dados de Inspeção de Navios Offshore (Offshore Vessel Inspection Database, ou OVID) no prazo de 1 ano
· Dossier de Certificação da Classificação & Pavilhão, incluindo designadamente:
- Ficha de Especificações do Navio o Planta do Convés do Perfil do Navio o Certificado de Registo o Certificado de Lotação Mínima de Segurança o Certificado de Classe do Navio
- Certificado de Sistema de Gestão de Segurança (Safety Management System, ou SMS) da Gestão do Navio (International Safety Management, ou ISM) e
Documento de Conformidade (Document of
Compliance, ou DOC) (conforme aplicável consoante a dimensão do navio e os requisitos do Estado do pavilhão)
- Certificado de Proteção do Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security, ou
ISPS) (conforme aplicável à dimensão e tipo do navio)
- Relatórios de Inspeção Obrigatórios (ou ficha sumária reconhecida)
- Relatórios de Inspeção de Classificação (estado, incluindo o estado das condições da classe, memorandos e acreditação de equipamento) o Certificado do Equipamento de Segurança do Cargueiro o Certificado de Segurança de Construção do Cargueiro o Certificado Internacional da Linha de Carga
- Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos o Certificado Internacional de Arqueação
- Lista de Verificação Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários
- Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar o Prevenção da poluição por resíduos o Certificado Internacional Antivegetativo o Declaração de Sistemas Antivegetativos
- Livro de registo das Substâncias Destruidoras da
Camada de Ozono
- Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel, Certificado de Substâncias Líquidas Nocivas (Noxious Liquid Substances, ou NLS) o Licença de Segurança Radioelétrica para Cargueiros o Certificados de Guindastes e Equipamentos de Carga o Registo dos Equipamentos de Içamento do Navio
- Certificado Internacional de Adequação para o Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel o Certificação de Equipamentos Médicos
- Certificado da Convenção do Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention, ou MLC) o Certificado Sanitário ou de Isenção Sanitária do Navio o Certificação / Inspeção de Ausência de Amianto
- Certificado de Manutenção do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (Global Maritime Distress Safety System, ou GMDSS) o Certificado de Tração Bollar
- Relatório de Inspeção de Ruído (se aplicável) resolução A.468 (XII), seção 4.3 o Registo de qualquer inspeção do Estado do porto
- Cadastro Sinóptico Contínuo (Continuous Synopsis Record, ou CSR) o Registo de Formação e de Simulacros a Bordo
- Certificado de Seguro contra poluição por hidrocarbonetos
- Certificado de Segurança de Navios com Finalidades Específicas (se aplicável)
- Certificado de Adequação para Navios de Apoio
Offshore (se aplicável)
- Documento de Conformidade de Navios de Apoio
Offshore (se aplicável)
- Certificado de Segurança do Sistema de Mergulho (se aplicável)
- Certificado de Segurança da Unidade de Perfuração Móvel Offshore (se aplicável) o Certificação do Convés para Helicópteros (se aplicável)
· Avaliação de HSE do Contratante (fornecedor do navio)
· Avaliação de HSE dos Subcontratados
· Lista final de ações realizadas em relação a verificações, Associação Internacional de Empreiteiros Marítimos (International Marine Contractors Association, ou IMCA), OVID, Certificação e avaliação de HSE
· Registo de Produtos Químicos no Navio (no modelo adequado)
Para navios ou plataformas móveis que não sejam definidos como navios de apoio a plataformas (offshore) que prestem serviços de transporte de carga, vigilância ou apoio genérico, a seguinte documentação adicional é necessária para instruir o pedido de entrada na área do contrato:
· Âmbito do trabalho proposto;
· Avaliação de riscos de segurança e ambientais do âmbito do trabalho proposto em relação ao caso de segurança e ao plano ambiental existentes; e
· Um documento de HSE que associe os sistemas de gestão de segurança e ambiente da plataforma móvel / do navio aos sistemas de gestão de segurança e ambiente da instalação em questão.
Navios Petroleiros de Carregamento
O Departamento Marítimo do Operador do Contrato deve fornecer os detalhes do navio petroleiro de carregamento ao Despachante Alfandegário e à ANPM com base na seguinte informação:
1) Nome da embarcação
2) Número IMO
3) Porto de Registo
4) Classificação
5) Segurança Internacional do Navio
6) Construção / Adequação da Segurança
7) Linhas de Carga
8) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos (International Oil Pollution
Prevention Certificate, ou IOPP)
9) Seguro contra Poluição por Hidrocarbonetos
10)Segurança Radioelétrica
11)Licença da Estação de Segurança
12)Equipamento de Segurança
13)Gestão de Segurança ISM
14)Lotação Mínima de Segurança
15)Guindaste de Coletores
O Despachante Alfandegário deve apresentar através do sistema ASYCUDA a documentação necessária para efeitos de desalfandegamento.
Mercadorias Perigosas
Os navios utilizados devem cumprir com os requisitos da IMO aplicáveis a navios que transportem mercadorias perigosas ou resíduos tóxicos, consoante o tipo de material a ser transportado.
Programação dos Navios
O Operador do Contrato deve estabelecer e manter programações consistentes com os movimentos previstos do material. As programações devem ser informadas à ANPM e atualizadas conforme necessário.
O movimento dos navios de e para a área do contrato deve compreender:
· A mobilização e desmobilização das plataformas móveis, barcaças e navios de apoio utilizados durante a manutenção, construção e instalação das instalações;
· Os navios de apoio contratados para transportar equipamentos e bens de e para as instalações, bem como para efetuar serviços de resgate; e
· Navios utilizados para a descarga de produtos petrolíferos.
Quarentena
Todos os navios que entrem em águas territoriais de TimorLeste ou que demandem portos de Timor-Leste estão sujeitos às regras de quarentena previstas no presente decreto-lei. Navios de Apoio com destino ao Bayu-Undan
Toda a carga apresentada para expedição por via marítima deve cumprir com as especificações de manuseamento de material, padrões e orientações adequados para expedição do Operador do Contrato. Todos os contentores e cargas com pontos / lingas de içamento devem ter uma certificação válida aprovada por uma autoridade de certificação aceitável.
As Mercadorias Perigosas devem ser acompanhadas por uma Ficha de Dados Segurança (Safety Data Sheet, ou SDS) e uma
Declaração de Mercadorias Perigosas de acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (International Maritime Dangerous Goods, ou IMDG).
Todos os contentores de içamento devem ser identificados através dos seguintes elementos:
· Peso do contentor, incluindo a certificação de massa bruta;
· Autocolante com o destino; e
· Rótulos de Mercadorias Perigosas (se necessário).
Toda a mercadoria deve ser apresentada ou comunicada através de uma lista de carregamento para a base de fornecimento com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao horário previsto para a partida, salvo se devido à natureza dos bens, tais como produtos a granel ou artigos urgentes tardiamente apresentados, for impraticável fazê-lo ou de acordo com o critério discricionário do Operador do Contrato.
Em circunstâncias normais, 24 horas antes do horário previsto para a partida do navio, deve ser elaborada uma minuta do manifesto que deve incluir a descrição, quantidade, peso, valor e origem do carregamento e ser entregue ao Despachante Alfandegário ou para pré-desalfandegamento e atribuição de Números de Documentos de Exportação.
Com a conclusão do carregamento, deve ser entregue ao Despachante Alfandegário um manifesto de carga final e completo, devendo aquele por sua vez apresentá-lo para efeitos de desalfandegamento final do navio para exportação.
Deve ser entregue uma cópia do manifesto completo, juntamente com as Declarações de Mercadorias Perigosas e as licenças de exportação / importação relevantes, às seguintes entidades:
· Capitão do navio;
· Coordenadores de Materiais da Instalação;
· Agente do Navio;
· Despachante Alfandegário do Operador do Contrato;
· Lista de distribuição adequada do Operador do
Contrato;
· ANPM; e · DNTM.
Navios de Apoio com origem no Bayu-Undan
Toda a carga apresentada para expedição por via marítima deve cumprir com as especificações de manuseamento de material, padrões e orientações adequados para expedição do Operador do Contrato.
As Mercadorias Perigosas devem ser acompanhadas por uma Ficha de Dados Segurança (SDS) e uma Declaração de Mercadorias Perigosas de acordo com o Código IMDG. Antes da partida do navio, um manifesto detalhado da carga com a descrição, quantidade, peso, valor e origem das Mercadorias Perigosas ou Resíduos Tóxicos deve ser entregue às seguintes entidades:
· Coordenador de Materiais de Darwin;
· Assistente Técnico de Logística (Logistics Technical Assistant) de Darwin;
· Coordenador de Logística Marítima (Marine Logistics
Coordinator) de Darwin;
· Capitão do navio;
· Agente do Navio;
· Despachante Alfandegário do Operador do Contrato;
· Lista de distribuição adequada do Operador do
Contrato;
· ANPM; e · DNTM.
Após a conclusão das formalidades, o Capitão deve assumir a responsabilidade pelas verificações pré-viagem, pelos requisitos de controlo portuário e pela viagem.
O Despachante Alfandegário deve tomar todas as providências relativas ao desalfandegamento antes da chegada do navio ao porto.
PARTE VII. GESTÃO DE RESPOSTA DE EMERGÊNCIA
Esta secção aplica-se às situações de resposta de emergência no campo do Bayu-Undan.
Em caso de emergência no Campo, o Operador do Contrato deve tomar os procedimentos aprovados de resposta de emergência listados abaixo para a preservação da vida e a proteção do ambiente marinho.
Procedimentos Aprovados de Resposta de Emergência para o Bayu-Undan:
Plano de Resposta de Emergência do Bayu-Undan (ALL/HSE/ ER/003)
Plano de Resposta de Emergência Médica do Bayu-Undan (BU/HSE/BDG/012)
Plano de Contingência de Derrame de Petróleo do Bayu-Undan (ALL/HSE/ER/010)
Plano de Contingência de Derrame de Petróleo do Gasoduto de Exportação entre o Bayu-Undan e Darwin (ALL/HSE/PLN/ 024)
DECRETO-LEI N.º 25 / 2019 de 27 de Agosto
TRANSIÇÃO DOS TÍTULOS PETROLÍFEROS E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS ANTERIORMENTE SITUADAS NA ÁREA CONJUNTA DE DESENVOLVIMENTO PETROLÍFERO
Considerando que, até à data em que o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, adiante abreviadamente designado por “Tratado”, entre em vigor, as áreas que constituíam a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero (ACDP) e as operações petrolíferas realizadas nas mesmas estiveram sujeitas ao exercício da gestão conjunta de Timor-Leste e da Austrália nos termos do Tratado do Mar de Timor.
Considerando que, ao longo do tempo e até à delimitação final da fronteira marítima entre Timor-Leste e a Austrália, foram celebrados contratos de partilha de produção (CPP) entre as sociedades de responsabilidade limitada membros dos grupos de Contratantes dos CPP JPDA 06-105 e CPP JPDA 11-106 e a Autoridade Designada do Mar de Timor nos termos do Tratado do Mar de Timor, os quais se mantinham em vigor na data de entrada em vigor do referido tratado.
Considerando que Timor-Leste e a Austrália concluíram a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre os dois Estados através do Tratado e que tal delimitação teve implicações ao nível da propriedade, jurisdição e gestão dos recursos petrolíferos no Mar de Timor, incluindo nas áreas dos CPP JPDA-06-105 e CPP JPDA 11-106.