DECRETO-LEI N.º 26 / 2019 de 27 de Agosto
TRANSIÇÃO DOS TÍTULOS PETROLÍFEROS E
REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS NO CAMPO PETROLÍFERO BUFFALO
Considerando que, até à data em que o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, adiante abreviadamente designado por “Tratado”, entre em vigor, a área conhecida como Campo Petrolífero Buffalo estava incluída numa área da plataforma continental sob jurisdição da Austrália.
Considerando que em 27 de Maio de 2016 a autoridade conjunta para o offshore petrolífero da Commonwealth da Austrália – Austrália Ocidental emitiu a autorização de pesquisa número WA-523-P a favor da Carnarvon Petroleum Limited, cobrindo a área do Campo Petrolífero Buffalo.
Tendo em conta que a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre os dois Estados através do Tratado teve implicações ao nível da propriedade, jurisdição e gestão dos recursos petrolíferos numa parcela do Campo Petrolífero Buffalo, que transitou para a jurisdição exclusiva de TimorLeste.
Reconhecendo que a estabilidade a longo prazo dos investidores no sector dos recursos petrolíferos exige uma transição eficiente da referida parcela da autorização de pesquisa WA-523-P para um contrato de partilha de produção de Timor-Leste.
Reconhecendo que, nos termos do artigo 4.º do Anexo D do Tratado, as Partes acordam que, relativamente à parcela da autorização de exploração australiana WA-523-P, incluindo o Campo Petrolífero Buffalo, que anteriormente se situava na plataforma continental da Austrália e que agora se situa na plataforma continental de Timor-Leste nos termos do artigo 2.º do Tratado, a segurança do título e de quaisquer outros direitos detidos pelo titular devem ser preservados em condições equivalentes às vigentes nos termos do direito interno australiano e conforme decidido por acordo entre as Partes e o titular.
Considerando que o referido artigo 4.º determina ainda que Timor-Leste acorda que irá celebrar um Contrato de Partilha de Produção com o titular para substituir a autorização de pesquisa australiana WA-523-P em relação a essa parcela.
Consciente da importância de garantir um clima de investimento favorável no setor nacional de pesquisa e produção de petróleo e gás.
O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico especial das Operações Petrolíferas realizadas no Campo Petrolífero Buffalo, cuja área é mapeada no Anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante, incluindo os termos e condições para a transição da autorização de pesquisa número WA-523-P, emitida pela Commonwealth da Austrália – Austrália Ocidental, para a jurisdição de TimorLeste, implementando o disposto no artigo 4.º do Anexo D do Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos.
2. O presente decreto-lei aplica-se ao Contratante do Buffalo, conforme definido no artigo 2.º.
Artigo 2.º Definições
- Sem prejuízo do número seguinte, as definições constantes da Lei das Atividades Petrolíferas e do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore aplicam-se ao presente decreto-lei.
- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) “Afiliada”, o significado que lhe é dado na Lei das Atividades Petrolíferas;
b) “Área do Contrato”, a área do contrato TL-SO-T 19-14 e que constitui o objeto do Contrato de Partilha de Produção;
c) “Campo Petrolífero Buffalo”, a parcela da autorização de pesquisa australiana WA-523-P que, nos termos do Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, transitou para a Plataforma Continental de Timor-Leste;
d) “Contratante do Buffalo”, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a Carnarvon Petroleum Timor, Unipessoal, Lda., e as outras entidades (caso existam) titulares nessa data de um interesse na autorização de pesquisa número WA-523-P (“Outras Entidades”), e
em cada momento a Carnarvon Petroleum Timor, Unipessoal, Lda. e as Outras Entidades (caso existam) e, ou, os seus cessionários autorizados (caso existam) aos quais seja cedido um interesse no Contrato de Partilha de Produção em conformidade com o artigo 99.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore e com os termos do Contrato de Partilha de Produção; e) “Contrato de Partilha de Produção” ou “CPP”, um contrato celebrado entre o Ministério e o Contratante do Buffalo nos termos do disposto na Lei das Atividades Petrolíferas, no Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore e no presente decreto-lei, e ao abrigo do qual serão realizadas pelo Contratante do Buffalo Operações Petrolíferas no Campo Petrolífero Buffalo;
f) “Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore”, o Decreto-Lei n.º 32/2016, de 17 de agosto, relativo às Operações Petrolíferas Offshore em Timor-Leste;
g) “Desenvolvimento”, as operações destinadas a extrair Petróleo de uma Jazida para fins comerciais e inclui a conceção, construção, instalação, perfuração (exceto a perfuração para fins de Pesquisa ou Avaliação) e todas a atividades conexas;
h) “Lei das Atividades Petrolíferas”, o significado que lhe é dado no Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore;
i) “Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera”, o significado que lhe é dado na Lei das Atividades Petrolíferas;
j) “Ministério”, o significado que lhe é dado na Lei das Atividades Petrolíferas;
k) “Operador do Contrato”, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a entidade registada ou constituída em Timor-Leste pela Carnarvon Petroleum Limited para atuar como contratante ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção, e em cada momento o operador nomeado nos termos da legislação aplicável e do Contrato de Partilha de Produção;
l) “Período de Prorrogação”, o(s) período(s) opcionais de pesquisa de 5 anos referidos na alínea b) do artigo 5.º;
m) “Período Inicial”, o período de pesquisa de 3 anos referido na subalínea i) da alínea a) do artigo 5.º, o qual se considera ter tido início em 27 de maio de 2016;
n) “Petróleo”, o significado que lhe é dado no Tratado;
o) “Plataforma Continental”, a área do leito marinho sob jurisdição exclusiva do Estado de Timor-Leste, determinada nos termos do disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, no Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, e na Lei n.º 7/2002, de 20 de setembro;
p) “Produção”, quaisquer atividades de exploração ou exportação relacionadas com o Petróleo, mas não inclui o Desenvolvimento;
q) “Segundo Período”, o período de pesquisa de 2 (dois) anos referido na subalínea ii) da alínea a) do artigo 5.º; r) “Terceiro Período”, o período de pesquisa de 1 (um) ano referido na subalínea iii) da alínea a) do artigo 5.º; s) “Tratado”, o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos.
Artigo 3.º Transição dos direitos existentes
- Os direitos do Contratante do Buffalo devem ser preservados em condições equivalentes às vigentes nos termos do direito interno australiano e conforme acordado entre o Ministério e o Contratante do Buffalo, nos termos do Contrato de Partilha de Produção, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- O Contrato de Partilha de Produção entra em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- O disposto no Decreto-Lei n.º 7/2005, de 19 de outubro, não se aplica ao Contrato de Partilha de Produção celebrado ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 4.º Realização de Operações Petrolíferas
A partir da data de entrada em vigor do Tratado, o Contratante do Buffalo apenas pode realizar Operações Petrolíferas na Área do Contrato nos termos do Contrato de Partilha de Produção celebrado ao abrigo do presente decreto-lei, da Lei das Atividades Petrolíferas, do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore e das demais leis e regulamentos de TimorLeste.
Artigo 5.º
Prazo do Contrato de Partilha de Produção
O prazo do Contrato de Partilha de Produção é o seguinte:
a) Um período de pesquisa de 6 (seis) anos, que se considera
ter tido início em 27 de maio de 2016, dividido:
i) Num período inicial de pesquisa de 3 (três) anos;
ii) Num segundo período de pesquisa, facultativo, de 2 (dois) anos; e
iii) Num terceiro período de pesquisa, facultativo, de 1 (um) ano.
b) Uma opção de prorrogação do CPP por até dois períodos de 5 (cinco) anos, sujeita às seguintes condições:
i) O Contratante do Buffalo deve, ao exercer a opção relativa ao primeiro Período de Prorrogação, abandonar metade da Área do Contrato existente no final do Terceiro Período e que não tenha sido incluída numa Área de Desenvolvimento;
ii) O Contratante do Buffalo deve, ao exercer a opção relativa ao segundo Período de Prorrogação, abandonar metade da Área do Contrato existente no final do primeiro Período de Prorrogação e que não tenha sido incluída numa Área de Desenvolvimento;
iii) O Ministério e o Contratante do Buffalo devem acordar, segundo critérios de razoabilidade, as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa relativamente a um Período de Prorrogação;
iv) Relativamente às Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa respeitantes a um Período de Prorrogação, os primeiros três anos de um Período de Prorrogação são designados por prazo principal;
v) Os primeiros três anos de um Período de Prorrogação são agregados, para efeitos das Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa, devendo as mesmas ter início e ser concluídas dentro do prazo principal;
vi) Uma vez iniciado o Período de Prorrogação, o prazo inicial torna-se obrigatório e não pode ser reduzido;
vii)Os 4.º e 5.º anos de um Período de Prorrogação são designados por prazo secundário; e
viii) Cada ano do prazo secundário torna-se obrigatório aquando do respetivo início, devendo as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa ter início e ser concluídas no decorrer desse mesmo ano.
c) Um período de desenvolvimento e produção de 25 (vinte e
cinco) anos.
Artigo 6.º Abandono
- Não se aplica ao Campo Petrolífero Buffalo o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore.
- O Contratante do Buffalo deve abandonar a totalidade da Área do Contrato, com exceção das parcelas que tenham sido declaradas como Áreas de Desenvolvimento:
a) No final do Terceiro Período, caso o Contratante do
Buffalo não entre no primeiro Período de Prorrogação; b) No final do primeiro Período de Prorrogação, caso o Contratante do Buffalo não entre no segundo Período de Prorrogação; e
c) De outro modo, no final do segundo Período de Prorrogação.
Artigo 7.º
Programa de trabalhos de pesquisa e aprovações prévias
- O programa de trabalho e despesas de pesquisa incluídos na autorização de pesquisa WA-523-P serão transferidos para o Contrato de Partilha de Produção, nos termos acordados entre o Ministério e o Contratante do Buffalo.
- As aprovações regulatórias concedidas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e vigentes nessa data, incluindo nomeadamente o primeiro Programa de Trabalho e Orçamento aprovado pelas autoridades reguladoras australianas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a aplicar-se ao Contratante do Buffalo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 8.º Quadro regulatório
As Operações Petrolíferas realizadas nos termos do Contrato de Partilha de Produção ficam sujeitas ao quadro regulatório especial previsto no presente decreto-lei, à Lei das Atividades Petrolíferas, ao Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore e à demais legislação aplicável em Timor-Leste.
Artigo 9.º Aprovisionamento de bens e serviços
1. A partir da data de entrada em vigor do Tratado, o aprovisionamento de bens e serviços para as Operações Petrolíferas ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção fica sujeito ao disposto no Capítulo XIX do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore, com as seguintes adaptações:
a) Acresce ao disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 159.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore, que o Contratante do Buffalo deve adquirir Serviços Timorenses de qualidade aceitável que possam ser prestados em devido tempo a preços que não excedam em mais de 10% (dez por cento) os dos serviços importados prestados;
b) O Contratante do Buffalo deve cumprir com os n.os 1 a 9 do artigo 160.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore relativamente a qualquer aprovisionamento para as Operações Petrolíferas relativas à Pesquisa cujo valor contratual seja superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), devendo ainda cumprir com os n.os 10, 11 e 13 a 20 do artigo 160.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore, relativamente a qualquer aprovisionamento para as Operações Petrolíferas relativas à Pesquisa cujo valor contratual seja superior a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos);
c) O Contratante do Buffalo deve cumprir com os n.os 1 a 9 do artigo 160.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore relativamente a qualquer aprovisionamento para as Operações Petrolíferas relativas ao Desenvolvimento ou à Produção cujo valor contratual seja superior a USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos), devendo ainda cumprir com os n.os 10, 11 e 13 a 20 do artigo 160.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore, relativamente a qualquer aprovisionamento para as Operações Petrolíferas relativas ao Desenvolvimento ou à Produção cujo valor contratual seja superior a USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos);
d) Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente artigo, o Contratante do Buffalo pode celebrar qualquer contrato de aprovisionamento para as Operações Petrolíferas relativas à Pesquisa cujo valor seja inferior a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) sem a prévia aprovação do Ministério;
e) Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente artigo, o Contratante do Buffalo pode celebrar qualquer contrato de aprovisionamento para as Operações Petrolíferas relativas ao Desenvolvimento ou à Produção cujo valor seja inferior a USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) sem a prévia aprovação do Ministério;
f) Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente artigo, na ausência de bens timorenses descritos na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 159.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore, ou na ausência de Serviços Timorenses descritos na anterior alínea a), o Contratante do Buffalo pode adquirir bens ou serviços importados sem a aprovação do Ministério;
g) De modo a que o Ministério se possa assegurar do cumprimento pelo Contratante do Buffalo das disposições do Capítulo XIX do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore e dos requisitos do presente artigo, o Contratante do Buffalo deve, salvo se for e na medida em que seja dispensado de assim proceder pelo Ministério em cada momento, antes de adjudicar qualquer contrato de aprovisionamento de bens e serviços sem a aprovação do Ministério ao abrigo das anteriores alíneas d), e) ou f), notificar o Ministério da adjudicação pretendida e fornecer ao Ministério as informações respeitantes a essa adjudicação que o Ministério exija, segundo critérios de razoabilidade, de modo a assegurar-se do referido cumprimento;
h) De modo a que o Ministério se possa assegurar do cumprimento pelo Contratante do Buffalo das disposições do Capítulo XIX do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore e dos requisitos do presente artigo, o Contratante do Buffalo deve ainda, prontamente após o meio e o fim de cada ano civil, informar o Ministério por escrito do seguinte:
i) Caso não tenha sido realizado um procedimento de concurso, quais os motivos para tal, e qual o fundamento para a adjudicação ao fornecedor selecionado;
ii) A forma segundo a qual o Contratante do Buffalo procurou cumprir com as suas obrigações nos termos da alínea a) e da subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 159.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore, e da anterior alínea a);
iii) Que bens e serviços foram adquiridos a Fornecedores Timorenses;
iv) Que Fornecedores Timorenses foram convidados a apresentar propostas ou a participar em procedimentos de aprovisionamento, e caso nenhum tenha sido convidado a participar, quais os motivos para tal; e
v) Quaisquer outras informações respeitantes a procedimentos de aprovisionamento que o
Ministério exija, segundo critérios de razoabilidade, de modo a assegurar-se do referido cumprimento.
i) O Contratante do Buffalo não deve adquirir bens ou serviços a uma Afiliada a menos que siga os procedimentos de aprovisionamento previstos nos artigos 159.º e 160.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore e no presente artigo;
j) Sem prejuízo das anteriores disposições do presente artigo, não se aplicam ao Campo Petrolífero Buffalo as alíneas b) e c) e a subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 159.º e o n.º 12 do artigo 160.º do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore.
2. Os contratos de aprovisionamento de bens e serviços especificamente celebrados com relação a atividades de pesquisa no Campo Petrolífero Buffalo e que estejam em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor pelo respetivo prazo inicial.
3. O Ministério pode dispensar a aplicação das regras previstas no n.º 1 a quaisquer novos contratos de aprovisionamento de bens e serviços celebrados pelo Contratante do Buffalo com relação ao Campo Petrolífero Buffalo, ou a qualquer renovação de contratos existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º Regime especial
Não se aplica às Operações Petrolíferas realizadas ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção o disposto no Capítulo XII do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore relativamente à participação da TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P., nas Operações Petrolíferas.
Artigo 11.º Consentimento ministerial
1. Caso seja exigida uma aprovação do Ministério nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei das Atividades Petrolíferas, o Ministério apenas pode recusar essa aprovação se tal se revelar necessário, segundo critérios de razoabilidade, para dar cumprimento aos requisitos da Lei das Atividades
Petrolíferas e do Decreto-Lei das Operações Petrolíferas Offshore, ou se for exigido pelas Melhores Técnicas e Práticas da
Indústria Petrolífera.
2. O Ministério deve tomar qualquer decisão sobre a aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei das Atividades
Petrolíferas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação por parte do Contratante do Buffalo de um
pedido de aprovação devidamente completo nos termos do referido artigo.
3. Na ausência de decisão por parte do Ministério dentro do prazo previsto no número anterior, o pedido será considerado
aprovado.
4. A contagem do prazo de quarenta e cinco dias previsto no n.º 2 apenas se inicia na data em que o Ministério receba o último
documento relevante solicitado ao Contratante do Buffalo que seja necessário para uma análise correta do pedido de
aprovação.
Na data de entrada em vigor do Tratado, as Operações Petrolíferas realizadas ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção
ficam, em matéria de tributação, apenas sujeitas ao disposto na Lei n.º 8/2008, de 30 de junho, na redação resultante das
alterações introduzidas pela legislação aprovada para implementação do Tratado, e às disposições processuais aplicáveis de
acordo com o Regulamento UNTAET n.º 2000/18, com as alterações e aditamentos de que sejam objeto em cada momento.
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Tratado.
Publique-se.
Dr. Francisco Guterres Lú Olo