PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2005, DE 2 DE
SETEMBRO, LEI DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS
A Constituição da República incumbe o Estado de garantir o desenvolvimento económico e promover o desenvolvimento harmonioso das regiões.
Para a concretização dos referidos objetivos constitucionais, o Estado aprovou, e vem executando, o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030, no qual foram identificados três pilares estratégicos de desenvolvimento, nomeadamente: o capital social, o desenvolvimento de infraestruturas e o desenvolvimento económico.
No domínio do desenvolvimento económico, foi traçado o objetivo de construir uma economia moderna e diversificada com base na agricultura, turismo e indústria petrolífera, com um setor privado emergente e gerador de oportunidades para todo o nosso povo.
No que concerne ao desenvolvimento da indústria petrolífera, o Plano Estratégico de Desenvolvimento previu o estabelecimento de uma companhia nacional de petróleo e o desenvolvimento do projeto Tasi Mane na costa sul, de forma a facilitar aos nossos cidadãos as qualificações e experiência de que necessitam para liderar e gerir o almejado desenvolvimento de uma indústria petrolífera.
De acordo com a estratégia aprovada em 2011, a “espinha dorsal” da indústria petrolífera de Timor-Leste será formada por três polos industriais a implantar na costa sul, nomeadamente: um agrupamento de plataforma de abastecimento no Suai, o agrupamento da refinaria e indústria petroquímica de Betano e o agrupamento da instalação de GPL de Beaço.
A viabilidade da instalação e das operações do futuro agrupamento da instalação de GPL de Beaço está, em larga medida, dependente da ligação do mesmo ao gasoduto de gás natural extraído dos campos do Greater Sunrise.
Ao longo dos últimos anos, tornou-se pública a resistência oposta, por algumas das empresas que detêm direitos de exploração dos campos do Greater Sunrise, à ligação destes campos, através de um gasoduto, à costa sul de Timor-Leste, nomeadamente a Beaço. Após prolongadas negociações, o Estado Timorense logrou alcançar acordo com uma das empresas detentoras de direitos de exploração dos campos do Greater Sunrise para participar nas operações de exploração deste campo.
O acordo alcançado pelo Estado e a que supra se aludiu constituiu uma boa oportunidade para atualizar o enquadramento jurídico da participação do Estado em operações petrolíferas, estabelecido no artigo 22.o da Lei n.o 13/2005, de 2 setembro.
A alteração legislativa aprovada pela presente lei visa deixar claro que a participação do Estado, de pessoas coletivas públicas e quaisquer outras pessoas coletivas integralmente detidas ou controladas por estas não ficam limitadas a uma participação máxima de 20% quando essa participação tenha por base uma transação comercial ou uma adjudicação nos termos da lei.
Através da presente lei introduz-se, também, uma exceção ao regime de fiscalização prévia da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, dispensando de visto prévio quaisquer contratos relacionados com a aquisição de direitos, para o Estado ou para qualquer outra pessoa coletiva pública, incluindo as entidades de natureza comercial criadas por estas, de participação em operações petrolíferas.
A exceção agora introduzida ao regime de fiscalização prévia
da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas justifica-se pela natureza dos contratos a celebrar com vista à aquisição de direitos de exploração.
Assim,
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o Objeto
A presente lei aprova a primeira alteração à Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, sobre as Atividades Petrolíferas.
Artigo 2.o Alteração à Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro
Os artigos 2.º e 22.o da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o\
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“ Tratado”, significa o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, celebrado em 6 de março de 2018.
Artigo 22.o\
Participação do Estado e de outras pessoas coletivas públicas em Operações Petrolíferas
- A decisão relativa à participação de Timor-Leste ou deoutras pessoas coletivas públicas timorenses, incluindo através de entidades integralmente detidas ou controladas por estas, em Operações Petrolíferas é aprovada pelo Conselho de Ministros, o qual pode delegar esta competência no Primeiro-Ministro.
- Esta Lei aplica-se ao Contratante pelo Estado nos mesmostermos em que é aplicável a qualquer outro Contratante, com as adaptações que se revelarem necessárias.
- Cada Autorização estipulará o direito de Timor-Leste ou dequalquer outra pessoa coletiva pública timorense, incluindo entidades integralmente detidas ou controladas por estas, a participar em Operações Petrolíferas, até uma quota-parte máxima de vinte por cento (20%) do património.
- O limite de vinte por cento (20%), previsto no númeroanterior, não é aplicável aos casos em que a participação de Timor-Leste ou de qualquer outra pessoa coletiva pública timorense, incluindo entidades integralmente detidas ou controladas por estas, é resultante de uma transação comercial ou de uma adjudicação nos termos da lei.
- A participação de Timor-Leste ou de qualquer outra pessoacoletiva pública timorense ou de entidades integralmente detidas ou controladas por estas, pode ter lugar em qualquer fase das Operações Petrolíferas, em conformidade com os termos e condições a estabelecer por contrato.
- O Fundo Petrolífero pode ser aplicado diretamente emOperações Petrolíferas, em território nacional ou no estrangeiro, através da celebração de transações comerciais, por intermédio da Timor Gap, EP, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de agosto, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 28 de setembro.
- Os contratos de compra e venda, aquisição, cessão,transferência, trespasse, novação, fusão, oneração ou qualquer outro negócio jurídico celebrado ou pagamentos efetuados por Timor-Leste ou por qualquer outra pessoa coletiva pública timorense, incluindo através de entidades integralmente detidas ou controladas por estas, destinados a permitir a participação de Timor-Leste, de qualquer outra pessoa coletiva pública timorense, incluindo através de entidades integralmente detidas ou controladas por estas, ou do Fundo Petrolífero, em Operações Petrolíferas e, bem assim, para a condução destas, não estão sujeitos à fiscalização prévia da Câmara de Contas do Tribunal
Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.»