DECRETO-LEI N.º 25 / 2019 de 27 de Agosto
TRANSIÇÃO DOS TÍTULOS PETROLÍFEROS E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES
PETROLÍFERAS ANTERIORMENTE SITUADAS NA
ÁREA CONJUNTA DE DESENVOLVIMENTO
PETROLÍFERO
Considerando que, até à data em que o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, adiante abreviadamente designado por “Tratado”, entre em vigor, as áreas que constituíam a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero (ACDP) e as operações petrolíferas realizadas nas mesmas estiveram sujeitas ao exercício da gestão conjunta de Timor-Leste e da Austrália nos termos do Tratado do Mar de Timor.
Considerando que, ao longo do tempo e até à delimitação final da fronteira marítima entre Timor-Leste e a Austrália, foram celebrados contratos de partilha de produção (CPP) entre as sociedades de responsabilidade limitada membros dos grupos de Contratantes dos CPP JPDA 06-105 e CPP JPDA 11-106 e a Autoridade Designada do Mar de Timor nos termos do Tratado do Mar de Timor, os quais se mantinham em vigor na data de entrada em vigor do referido tratado.
Considerando que Timor-Leste e a Austrália concluíram a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre os dois Estados através do Tratado e que tal delimitação teve implicações ao nível da propriedade, jurisdição e gestão dos recursos petrolíferos no Mar de Timor, incluindo nas áreas dos CPP JPDA-06-105 e CPP JPDA 11-106.
Reconhecendo que a estabilidade a longo prazo dos investidores no setor dos recursos naturais exige uma transição eficiente dos referidos contratos de partilha de produção celebrados antes da referida delimitação.
Reconhecendo que o artigo 22.º do Tratado do Mar de Timor estabeleceu que as atividades petrolíferas de sociedades ou outras entidades de responsabilidade limitada estabelecidas ao abrigo dos termos do Tratado do Mar de Timor continuarão mesmo se o Tratado do Mar de Timor já não estiver em vigor, em condições equivalentes àquelas em vigor ao abrigo do Tratado do Mar de Timor.
Considerando que o artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, sobre Atividades Petrolíferas, estabelece que uma vez terminada a vigência do Tratado do Mar de Timor o Ministério concederá uma Autorização ou celebrará um Contrato Petrolífero com aquelas pessoas que desenvolviam Operações Petrolíferas ao abrigo dos termos do Tratado do Mar de Timor, em condições equivalentes àquelas que se encontravam em vigor ao abrigo do Tratado do Mar de Timor.
Consciente da importância de garantir um clima favorável de investimento no setor nacional de pesquisa e produção de petróleo e gás.
O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico especialdas Operações Petrolíferas realizadas na Área do Contrato TL-SO-T 19-10 mapeada no Anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e na Área do Contrato TL-SO-T 19-11 mapeada no Anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, incluindo os termos e condições para a transição do CPP JPDA 06-105 e do CPPJPDA 11-106 celebrados pela Autoridade Designada do Mar de Timor para a jurisdição de Timor-Leste, dando execução ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, sobre Atividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 18 de janeiro, no artigo 22.º do Tratado do Mar de Timor e nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Anexo D do Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos.
2. O presente decreto-lei aplica-se ao Contratante, incluindo oOperador, conforme definidos no artigo 2.º.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) “Acordo de Operações Conjuntas”, qualquer acordo ou contrato, entre todos os Contratantes, com relação aos seus respetivos direitos e obrigações nos termos de um Contrato de Partilha de Produção;
b) “ACDP”, a área anteriormente designada por Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero estabelecida nos termos do artigo 3.º do Tratado do Mar de Timor; c) “Afiliada”, relativamente a uma Pessoa Autorizada, ou, no caso de existir mais do que uma, relativamente a cada uma destas, uma pessoa que Controle, seja Controlada por ou se encontre sob Controlo conjunto com a Pessoa Autorizada ou qualquer dessas pessoas, consoante o caso;
d) “Ano Civil”, um período de doze meses com início no dia 1 de janeiro e fim no dia 31 de dezembro seguinte, em conformidade com o Calendário Gregoriano;
e) “Área Autorizada”, a área objeto de uma Autorização em cada momento;
f) “Área do Contrato”, a Área Autorizada objeto de um Contrato de Partilha de Produção em cada momento;
g) “Atividades Autorizadas”, as atividades autorizadas por uma Autorização;
h) “Autorização”, uma Autorização de Acesso, um Contrato de Partilha de Produção ou uma Autorização de Prospeção, ou um acordo, caso exista, celebrado com relação a uma tal Autorização ou Contrato de Partilha de Produção;
i) “Autorização de Acesso”, uma autorização concedida nos termos do artigo 21.º;
j) “Autorização de Prospeção”, uma autorização concedida nos termos do artigo 20.º;
k) “Bloco”, um bloco constituído em conformidade com o artigo 6.º;
l) “Contratante”, uma pessoa com a qual o Ministério tenha celebrado um Contrato de Partilha de Produção; m) “Contrato de Partilha de Produção” ou “CPP”, os contratos de partilha de produção entre o Ministério e uma sociedade de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada nos termos dos quais a produção da respetiva Área do Contrato é partilhada entre as partes do contrato, e que substituem o CPP JPDA 06-105 e o CPP JPDA 11-106;
n) “Contrato de Unitização”, o significado que lhe é dado no artigo 27.º;
o) “Controlo”, relativamente a uma pessoa, o poder de outra pessoa garantir que as atividades da primeira pessoa são conduzidas em conformidade com a vontade ou diretivas dessa outra pessoa através:
i) Da titularidade de participações sociais ou de direitos de votos, na ou com relação à primeira pessoa ou qualquer outra pessoa; ou
ii) De qualquer poder conferido pelos estatutos ou por qualquer outro documento que regule a primeira pessoa ou qualquer outra pessoa;
p) “Diretiva”, qualquer decisão emitida pelo Ministério ao abrigo do artigo 67.º;
q) “Diretivas Provisórias para a ACDP”, as diretivas emitidas ao abrigo do artigo 37.º do Código Provisório de Exploração Petrolífera aprovado pela Comissão Conjunta nos termos do Anexo D do Tratado do Mar de Timor em 16 de junho de 2003;
r) “Fornecedor de Infraestruturas”, o significado que lhe é dado na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
s) “Gás Húmido”, uma mistura de hidrocarbonetos, inertes e impurezas suscetível de ser recuperada de uma Jazida e que se encontra em estado gasoso nas condições em que o respetivo volume é medido ou estimado;
t) “Gás Natural”, todos os hidrocarbonetos gasosos e inertes, incluindo gás mineral húmido, gás mineral seco, gás produzido em associação com o petróleo bruto (casing head gas) e gás residual remanescente após a extração de hidrocarbonetos líquidos do Gás Húmido; u) “Inspetor”, o significado que lhe é dado no artigo 42.º;
v) “Jazida”, uma formação subterrânea porosa e permeável contendo uma concentração natural, individualizada e separada, de hidrocarbonetos, líquidos e/ou gasosos, suscetíveis de produção, que é circunscrita por barreiras de rocha impermeável e/ou de água e caraterizada por um sistema natural de pressão único;
w) “Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera”, as práticas e procedimentos empregues na indústria petrolífera, a nível mundial, por operadores prudentes e diligentes, em circunstâncias e sob condições similares àquelas que se verificam em relação ao aspeto ou aos aspetos relevantes das Operações Petrolíferas, tendo em conta os fatores relevantes, nomeadamente:
i) A conservação dos recursos petrolíferos, o que inclui a utilização de métodos e processos destinados a maximizar a recuperação de hidrocarbonetos de uma forma técnica e economicamente eficiente e a minimizar as perdas à superfície;
ii) A segurança operacional, o que implica a utilização de métodos e processos destinados a prevenir a ocorrência de acidentes significativos e de incidentes em matéria de saúde e segurança ocupacional; e
iii) A proteção ambiental, o que requer a adoção de métodos e processos que minimizem o impacte das
Operações sobre o ambiente;
x) “Ministério”, o ministério ou outras entidades, incluindo a autoridade regulatória, às quais sejam conferidas atribuições e competências com relação à aplicação do presente decreto-lei;
y) “Oleoduto”, uma conduta ou sistema de condutas, e equipamentos conexos, para a exportação de Petróleo a partir das Áreas dos Contratos, mas não as linhas coletoras de campo ou linhas de fluxo;
z) “Operações Petrolíferas”, qualquer atividade autorizada pelo Ministério e inclui:
i) A pesquisa, desenvolvimento e exploração dePetróleo na Área do Contrato e a exportação desse Petróleo a partir da Área do Contrato;
ii) A construção, instalação e operação de estruturas,instalações, apoios, equipamentos e outros bens e a execução de outros trabalhos necessários para os efeitos referidos na subalínea anterior;
iii) O desmantelamento, incluindo a remoção dos bens
referidos na subalínea anterior; iv) A comercialização desse Petróleo; e
v) O planeamento e a preparação das atividades referidas nas subalíneas anteriores;
aa) “Operador”, a pessoa nomeada em cada momento paraorganizar e supervisionar as Atividades Autorizadas;
bb) “Orientações Administrativas Provisórias para aACDP”, as Orientações Administrativas Provi-sórias para a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero aprovadas pela Comissão Conjunta do Tratado do Mar de Timor em 16 de junho de 2003; cc) “Pessoa Autorizada”:
i) No que respeita a um Contrato de Partilha deProdução, o Contratante; e
ii) No que respeita a qualquer outra Autorização,a pessoa a quem a Autorização foi concedida; dd) “Petróleo”:
i) Qualquer hidrocarboneto de origem natural,no estado gasoso, líquido ou sólido;
ii) Qualquer mistura de hidrocarbonetos deorigem natural, no estado gasoso, líquido ou sólido; ou
iii) Qualquer mistura de um ou mais hidrocarbo-netos de origem natural, no estado gasoso, líquido ou sólido, assim como outras substâncias produzidas em associação com esses hidrocarbonetos;
e inclui qualquer petróleo conforme definido nas subalíneas i), ii) e iii) que tenha sido reintroduzido numa Jazida;
ee) “Petróleo Bruto”, petróleo mineral bruto e todos os hidrocarbonetos líquidos no seu estado natural ou obtidos de Gás Húmido por condensação ou extração; ff) “Ponto de Exportação do Campo”:
i) Caso o petróleo tenha sido objeto de separaçãoao nível do campo, seja preparado para venda, tratamento posterior ou transporte e seja exportado por navio-petroleiro a partir da Área do Contrato – o ponto de carregamento do navio-petroleiro;
ii) Caso o petróleo tenha sido objeto de separaçãoao nível do campo, seja preparado para venda, tratamento posterior ou transporte e seja exportado por oleoduto ou gasoduto a partir da Área do Contrato – a válvula de admissão do oleoduto ou gasoduto de exportação;
iii) Caso o petróleo seja processado após aseparação ao nível do campo dentro da Área do Contrato – até ao ponto em que o petróleo seja entregue para o referido tratamento posterior; ou
iv) Qualquer outro local dentro do território deTimor-Leste que seja aprovado no âmbito de um plano de desenvolvimento em
conformidade com uma Autorização;
gg)“Regulamentação Provisória da ACDP”, os regulamentos emitidos ao abrigo do artigo 37.º do Código Provisório de Exploração Petrolífera aprovado pela Comissão Conjunta nos termos do Anexo D do Tratado do Mar de Timor em 16 de junho de 2003;
hh)“Regulamento”, quaisquer normas comple-mentares emitidas pelo Ministério ao abrigo do artigo 65.º; ii) “Situação de Insolvência”, o facto de:
i) A Pessoa Autorizada ser insolvente, de ser decla-rada falida ou de realizar uma cessão a favor dos seus credores, ou de ser decretada a sua incapacidade de pagar as suas dívidas aquando do respetivo vencimento;
ii) Um requerimento, salvo um requerimento infun-dado ou de má-fé, ser apresentado a um tribunal competente, de ser proferida uma decisão por um tribunal competente ou de ser adotada uma deliberação eficaz, com vista à dissolução, liquidação ou cessação das atividades da Pessoa Autorizada e, no caso de um requerimento apresentado a um tribunal, o facto de o mesmo não ser retirado ou indeferido no prazo de 30 (trinta) dias;
iii) Ser nomeado um depositário ou de um beneficiário ou titular de uma garantia entrar na posse de uma maioria dos ativos ou património da Pessoa Autorizada;
iv) A Pessoa Autorizada cessar ou ameaçar cessar o exercício das suas atividades, ou de a totalidade ou uma maioria do património da Pessoa Autorizada ser objeto de execução forçada, sem que a mesma seja levantada ou embargada no prazo de 14 (catorze) dias;
v) Ser nomeado um administrador de insolvência ou de ser adotada uma deliberação para a nomeação de um tal administrador para a Pessoa Autorizada, ou de serem tomadas quaisquer medidas formais para nomear um tal administrador para a Pessoa Autorizada; ou
vi) A Pessoa Autorizada, sem o consentimento do Ministério, celebrar ou deliberar a celebração de um acordo, transação ou composição com quaisquer dos seus credores ou sócios, ou categoria de credores ou sócios, ou de ser instaurado um processo judicial com vista à ratificação de tal acordo, transação ou composição, quando tal acordo, transação ou composição seja suscetível, na opinião do Ministério, de afetar significativamente a capacidade de a Pessoa Autorizada cumprir com as suas obrigações nos termos da sua Autorização;
jj) “Tratado”, o Tratado entre a República Democrá-tica de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos; e
kk) “Tratado do Mar de Timor”, o tratado entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália, assinado em Díli no dia 20 de maio de 2002 e que entrou em vigor no dia 2 de abril de 2003.
Artigo 3.º
Transição dos direitos existentes
1. O presente decreto-lei estabelece o regime nos termos doqual os direitos dos Contratantes, incluindo o regime fiscal aplicável às Operações Petrolíferas, devem ser respeitados em condições equivalentes às vigentes nos termos do CPP JPDA 06-105 e do CPP JPDA 11-106 e do regime anterior ao abrigo do Tratado do Mar de Timor.
2. Os Contratos de Partilha de Produção celebrados ao abrigodo presente decreto-lei entram em vigor na data de entrada em vigor do mesmo.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquandoda negociação dos novos Contratos de Partilha de Produção nos termos do presente decreto-lei, os Contratantes e o Ministério podem renegociar os termos e condições aplicáveis à realização das Operações Petrolíferas.
4. O disposto no Decreto-Lei n.º 7/2005, de 19 de outubro, nãose aplica aos Contratos de Partilha de Produção celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.
5. Caso a obrigação de cumprimento das leis de Timor-Lesterelativamente às atividades de desmantelamento no offshore realizadas ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção na Área do Contrato TL-SO-T 19-10 ou às Operações do Kanase realizadas ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção na Área do Contrato TL-SO-T 19-11 constitua uma alteração das circunstâncias que cause um impacto adverso substancial ao Contratante relevante, nos termos definidos no respetivo Contrato de Partilha de Produção, o Contratante relevante pode recorrer ao mecanismo de estabilidade referido no artigo 75.º.
Artigo 4.º
Realização de Operações Petrolíferas
A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Contratantes do CPP JPDA 06-105 e do CPP JPDA 11-106 apenas podem realizar Operações Petrolíferas nos termos dos novos Contratos de Partilha de Produção celebrados com o Ministério, em conformidade com o presente decreto-lei e com observância da estrutura regulatória e a supervisão previstas no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Prossecução das atribuições do Ministério
1. O Ministério prossegue as suas atribuições ao abrigo dopresente decreto-lei e de Autorizações consistentes com o n.º 1 do artigo 3.º e em conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, com vista a contribuir para a promoção do investimento em Timor-Leste e do desenvolvimento a longo prazo do país.
2. Salvo disposição em contrário no presente decreto-lei,antes do exercício de qualquer competência em prossecução das suas atribuições, o Ministério deve, sem prejuízo do
n.º 3:
a) Dar às Pessoas Autorizadas, e a outras pessoas que razoavelmente se preveja que possam ser afetadas pelo exercício de tais atribuições e competências, a oportunidade de lhe apresentarem reclamações; e
b) Analisar as reclamações recebidas.
3. Quando existirem motivos atendíveis para assim procederem conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, o Ministério poderá exercer uma atribuição ou competência referida no n.º 1 sem dar cumprimento ao previsto no n.º 2.
Artigo 6.º
Dados de referência geodésicos e quadriculação
- Sempre que seja necessário determinar a posição de umponto nas Áreas dos Contratos, essa posição será determinada por referência a um elipsoide tendo como centro o centro da Terra e um raio equatorial de 6378160 metros e um achatamento de 100/29825 e por referência à posição da Johnson Geodetic Station no Território do Norte da Austrália, que é tida como estando situada a 133 graus, 12 minutos e 30,0771 segundos de Longitude Este e 25 graus, 56 minutos e 54,5515 segundos de Latitude Sul, e como tendo uma altitude ao nível do solo de 571,2 metros acima do referido elipsoide.
- As posições nas Áreas dos Contratos podem ser expressaspor referência ao elipsoide do Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84), que tem como centro o centro da Terra e um raio equatorial de 6378137 metros e um achatamento de 100/29825,7223563.
- Para conversão das coordenadas geográficas do sistemade referência referido no n.º 1 em coordenadas do sistema WGS 84, o Ministério recorre a parâmetros de conversão de dados de referência internacionalmente reconhecidos.
- Para efeitos do presente decreto-lei, o Território de TimorLeste, ou parte do mesmo, que seja designado para uma Área de Contrato para efeitos de realização de operações petrolíferas será dividido em blocos e sub-blocos em conformidade com um sistema de grelha quadricular.
- Cada bloco referido no número anterior é dividido emsecções:
a) Pelo meridiano de Greenwich e por meridianos que se encontrem a uma distância desse meridiano de 5 (cinco) minutos ou um múltiplo de 5 (cinco) minutos de longitude; e
b) Pelo equador e por paralelos de latitude que se encontrem a uma distância do equador de 5 (cinco) minutos ou um múltiplo de 5 (cinco) minutos de latitude.
6. As secções referidas no número anterior são delimitadas:
a) Por parcelas de 2 (dois) desses meridianos que se encontrem a uma distância entre si de 5 (cinco) minutos de longitude; e
b) Por parcelas de 2 (dois) desses paralelos de latitude que se encontrem a uma distância entre si de 5 (cinco) minutos de latitude.
7. Cada bloco referido no n.º 4 é ainda dividido em sub-blocosnos seguintes termos:
a) Pelo meridiano de Greenwich e por meridianos que se encontrem a uma distância desse meridiano de 1 (um) minuto ou um múltiplo de 1 (um) minuto de longitude; e
b) Pelo equador e por paralelos de latitude que se encontrem a uma distância do equador de 1 (um) minuto ou um múltiplo de 1 (um) minuto de latitude.
8. Cada sub-bloco referido no número anterior é delimitado:
a) Por parcelas de 2 (dois) desses meridianos que se encontrem a uma distância entre si de 1 (um) minuto de longitude; e
b) Por parcelas de 2 (dois) desses paralelos de latitude que se encontrem a uma distância entre si de 1 (um) minuto de latitude.
Capítulo II
Autorização de atividades
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Atividades proibidas sem Autorização
- Salvo ao abrigo de uma Autorização, nenhuma pessoa podepesquisar, desenvolver ou explorar Petróleo nas Áreas dos Contratos, nem exportar Petróleo a partir das Áreas dos Contratos.
- O disposto no número anterior inclui a construção, instalaçãoe operação de qualquer estrutura, instalação, apoio, equipamento ou outros bens, e a execução de quaisquer outros trabalhos, nas Áreas dos Contratos.
Artigo 8.º
Aquisição da propriedade do Petróleo
Nenhuma pessoa pode adquirir a propriedade do Petróleo até que o mesmo tenha sido recuperado de uma Jazida e entregue no Ponto de Exportação do Campo.
Artigo 9.º
Responsabilidade solidária
Caso exista mais de uma Pessoa Autorizada relativamente a uma determinada Autorização, as obrigações e responsabilidades da Pessoa Autorizada nos termos de uma Autorização são obrigações e responsabilidades solidárias de todas elas.
Artigo 10.º
Acordo de operações conjuntas e outros acordos
- A celebração de qualquer Acordo de Operações Conjuntasou outros, entre quaisquer duas ou mais pessoas, relativamente a qualquer parte dos direitos, interesses, benefícios, obrigações e responsabilidades da Pessoa Autorizada nos termos da Autorização, ou de qualquer Petróleo, ou quaisquer receitas da venda de qualquer Petróleo, que, no momento em que o acordo é celebrado, não tenha sido, mas possa vir a ser, produzido a partir da Área Autorizada, carece de consentimento, por escrito, do Ministério.
- Em caso de violação do disposto no número anterior, oMinistério pode cancelar a Autorização.
- O disposto no n.º 1 não se aplica a um acordo para venda outroca de Petróleo Bruto, quando a venda ou troca tenha lugar após a propriedade sobre o mesmo ter sido transferida para a Pessoa Autorizada.
- O consentimento do Ministério nos termos do presenteartigo não prejudica o disposto no artigo 9.º.
Artigo 11.º
Aprovação do Operador
1. A nomeação de um Operador está sujeita à aprovaçãoprévia do Ministério sempre que:
a) Exista mais de uma Pessoa Autorizada relativamente a uma determinada Autorização e a pessoa nomeada como Operador seja uma dessas Pessoas Autorizadas; e
b) A pessoa nomeada como Operador não seja uma Pessoa Autorizada.
2. Qualquer mudança de Operador está sujeita à aprovaçãoprévia do Ministério.
3. Sempre que o Ministério determine, em conformidade como n.º 1 do artigo 5.º, que um Operador deixou de reunir as condições para ser Operador, o Ministério pode, mediante notificação escrita ao Operador e à Pessoa Autorizada, revogar a sua aprovação.
Artigo 12.º
Mudança no Controlo
- Todas as mudanças no Controlo de uma Pessoa Autorizadaestão sujeitas à aprovação prévia do Ministério.
- Sempre que uma mudança no Controlo ocorra sem aprovaçãoprévia do Ministério, o Ministério pode revogar a Autorização em questão.
- O disposto no n.º 1 não se aplica se a mudança no Controlofor o resultado direto de uma aquisição de ações ou de outros valores mobiliários cotados num mercado de capitais reconhecido.
- Para efeitos do presente artigo, “mudança no Controlo”inclui as situações em que uma pessoa deixe de exercer o Controlo, quer o Controlo passe ou não a ser exercido por outra pessoa, e em que uma pessoa obtenha o Controlo, quer o Controlo fosse ou não anteriormente detido por outra pessoa.
Artigo 13.º
Restrições à cessão
1. Qualquer acordo ou outro negócio celebrado por umaPessoa Autorizada relativo a uma Autorização carece do consentimento, por escrito, do Ministério.
2. O disposto no número anterior abrange qualquer cessão,transferência, trespasse, novação, fusão, oneração ou outro negócio de qualquer tipo ou natureza, seja por via de titularidade jurídica, de benefício efetivo ou por outra via, e independentemente da sujeição a condições, por parte de uma Pessoa Autorizada tendo por objeto:
a) Uma Autorização, ou a totalidade ou parte dos seus direitos, interesses, benefícios, obrigações e responsabilidades nos termos da mesma;
b) Petróleo que não tenha sido, mas possa vir a ser, recuperado na Área do Contrato, ou quaisquer receitas da venda desse Petróleo; e
c) Qualquer entendimento através do qual a Autorização, esse Petróleo ou qualquer desses direitos, interesses e benefícios passassem, não fora o disposto no presente artigo 13.º, a ser detidos em benefício de, ou passíveis de exercício por ou em benefício de, qualquer outra pessoa.
3. O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica aum acordo para venda ou troca de Petróleo Bruto, quando a venda ou troca tenha lugar após a titularidade do mesmo ter sido transferida para a Pessoa Autorizada.
4. O Ministério só pode prestar consentimento a um negócionos casos em que o novo Contratante é uma sociedade ou entidade de responsabilidade limitada específica e exclusivamente constituída para efeitos do Contrato de Partilha de Produção.
5. O consentimento prestado em violação do número anterioré nulo.
6. Para efeitos do n.º 2, oneração inclui qualquer direito realde garantia, encargo, penhor, hipoteca, ónus, cessão a título de garantia, reserva de propriedade, opção, direito de aquisição, direito de preferência, direito de compensação, contraprestação, acordo fiduciário, direito a uma parcela das receitas da produção (overriding royalty), interesse nos lucros líquidos, ou qualquer outra garantia, direito preferencial, titularidade de participação ou restrição, qualquer acordo no sentido de atribuir ou constituir qualquer dos encargos acima referidos e qualquer operação que, em termos jurídicos, não constitua um mútuo garantido mas cujos efeitos económicos ou financeiros sejam similares aos de um mútuo garantido.
7. Na eventualidade de qualquer cessão ou outro negóciocelebrado por uma Pessoa Autorizada relativo a uma Autorização sem o consentimento previsto no n.º 1 ou em violação dos termos do consentimento, o Ministério pode revogar a Autorização.
Artigo 14.º
Exoneração de responsabilidade do Ministério
Uma Pessoa Autorizada deve:
a) Exonerar, a todo o tempo, o Ministério de qualquer responsabilidade relativamente a quaisquer ações, processos, procedimentos, custos, encargos, reivindicações e pedidos
de qualquer natureza, incluindo relativos a prejuízos económicos, que possam ser deduzidos ou instaurados contra o Ministério em qualquer local e por qualquer terceiro relacionados com a sua Autorização ou que resultem, direta ou indiretamente, de Atividades Autorizadas ao abrigo da sua Autorização ou qualquer outra ação ou ato praticado ou alegadamente praticado em execução dessa Autorização ou na condução dessas Atividades Autorizadas, ainda que o Ministério o possa ter aprovado de alguma maneira ou forma ou que tal possa ter sido permitido ou exigido nos termos do presente decreto-lei, incluindo qualquer regulamento aprovado ou diretiva emitida ao abrigo do mesmo, ou dessa Autorização, ou que o Ministério pudesse ter exercido, mas não tenha exercido, qualquer poder, atribuição, direito ou competência para o proibir;
b) Manter um seguro de responsabilidade objetiva para efeitos do disposto na alínea anterior no montante e nas condições exigidas pelo Ministério em cada momento, salvo se o Ministério aceitar, após consulta com a Pessoa Autorizada, a cobertura dessa responsabilidade por outros meios, incluindo autosseguro;
c) Contratar e manter uma cobertura de seguro em relação às demais matérias que o Ministério exija, incluindo seguros de poluição, pelos montantes exigidos pelo Ministério em cada momento e conforme exigido pelas Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, a menos que o Ministério esteja convicto em cada momento, após consulta com a Pessoa Autorizada, de que a responsabilidade potencial pode ser coberta por outros meios, incluindo autosseguro.
Secção II
Requerimentos
Artigo 15.º
Informações falsas ou enganosas num requerimento
A prestação dolosa ou negligente de informações que sejam materialmente falsas ou enganosas em ou com relação a qualquer requerimento ao abrigo do presente decreto-lei constitui fundamento de cancelamento pelo Ministério de qualquer Autorização concedida em resultado de tal requerimento.
Secção III
Contratos de Partilha de Produção
Artigo 16.º
Restrições quanto à escolha de um contratante
1. O Ministério só pode celebrar um Contrato de Partilha deProdução com uma pessoa coletiva que:
a) Tenha capacidade financeira e os conhecimentos e a capacidade técnica necessários para realizar as Operações Petrolíferas em termos integralmente conformes ao presente decreto-lei e ao Contrato de Partilha de Produção; e
b) Não tenha antecedentes de incumprimento dos princípios de responsabilidade social empresarial.
2. O Ministério só pode celebrar um Contrato de Partilha deProdução com um grupo de pessoas que sejam sociedades ou entidades de responsabilidade limitada e associadas entre si sob qualquer forma que:
a) Cumpra os requisitos previstos no número anterior;
b) Tenha celebrado um acordo do tipo referido no artigo 10.º e o Ministério tenha prestado o seu consentimento quanto ao mesmo; e
c) Se tenha obrigado a atuar e tenha atuado e atue em conformidade com as eventuais condições impostas pelo consentimento.
3. Um Contrato de Partilha de Produção apenas pode sercelebrado com uma pessoa que seja uma sociedade ou entidade de responsabilidade limitada ou com pessoas que sejam sociedades ou entidades de responsabilidade limitada específica e exclusivamente constituída(s) para efeitos do Contrato de Partilha de Produção.
4. O Contrato de Partilha de Produção celebrado em violaçãodo disposto no número anterior é nulo.
5. Caso um Contratante se dedique a qualquer atividade quenão a Atividade Autorizada, o Ministério pode resolver o Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 17.º
Direitos principais e exclusividade
1. Sem prejuízo das demais disposições do presente decretolei, um Contrato de Partilha de Produção autoriza o Contratante, com exclusividade, a pesquisar, desenvolver e explorar Petróleo na Área do Contrato e a exportar esse Petróleo a partir da respetiva Área do Contrato.
2. O disposto no número anterior inclui:
a) A construção, instalação e operação de estruturas, instalações, apoios, equipamentos e outros bens e a execução de outros trabalhos, necessários para os efeitos aí referidos, na Área do Contrato; e
b) A comercialização desse Petróleo.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, asOperações Petrolíferas podem limitar-se ao Petróleo Bruto, ao Gás Natural ou a outros componentes de Petróleo e a Área do Contrato pode ser delimitada tanto vertical como horizontalmente.
Artigo 18.º
Cumprimento do decreto-lei
As Operações Petrolíferas realizadas pelo Contratante são conduzidas em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Descoberta de Petróleo
Um Contratante deve notificar o Ministério por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sempre que qualquer Petróleo seja descoberto na sua Área Autorizada e deve prestar as informações que o Ministério solicite acerca da descoberta, incluindo elementos escritos detalhados sobre a composição química, as propriedades físicas do Petróleo e a natureza do subsolo no qual o Petróleo se encontra.
Secção IV
Autorização de prospeção e acesso
Artigo 20.º
Atribuição de Autorização de Prospeção
- O Ministério pode conceder uma Autorização de Prospeçãoa qualquer pessoa, com sujeição às condições que sejam especificadas pelo Ministério na Autorização.
- Sem prejuízo do número anterior, uma Autorização deProspeção não habilita o titular da mesma a entrar em qualquer parte do território de Timor-Leste que seja objeto de um Contrato de Partilha de Produção sem o acordo escrito do Contratante, o qual não deve ser recusado sem fundamento razoável.
- Enquanto vigorar, uma Autorização de Prospeção autorizao titular a adquirir dados e outras informações para efeitos de pesquisa, na área especificada na Autorização de Prospeção.
- Nenhuma disposição de uma Autorização de Prospeçãoautoriza o titular a perfurar um poço ou a ter qualquer preferência ou direito relativamente à celebração de um Contrato de Partilha de Produção.
- Salvo no que respeita a um Contratante que pretendaperfurar um poço até ao interior de uma Jazida localizada dentro da sua Área do Contrato, nenhuma disposição de uma Autorização de Prospeção autoriza o titular a perfurar um poço.
Artigo 21.º
Autorização de Acesso
1. O Ministério pode conceder uma Autorização de Acesso:
a) A uma pessoa que pretenda realizar um levantamento destinado a facilitar o desenvolvimento ou a exploração de Petróleo dentro das Áreas dos Contratos ou a exportação de Petróleo a partir das Áreas dos Contratos, em relação à totalidade ou a uma parte das mesmas;
b) No caso de um Contratante pretender perfurar um poço até ao interior de uma Jazida localizada dentro da Área do Contrato ao abrigo do seu Contrato de Partilha de Produção, a um Contratante, em relação a uma parte do território de Timor-Leste que não se encontre dentro da sua Área do Contrato;
c) No caso de um Oleoduto, a uma pessoa (“Fornecedor de Infraestruturas”) que, não sendo um Contratante, pretenda construir, instalar ou operar, numa Área do Contrato, estruturas, instalações, apoios, equipamentos e outros bens, ou executar outros trabalhos, para o desenvolvimento ou a exploração de Petróleo na referida Área do Contrato, ou para a exportação de Petróleo a partir da Área do Contrato, em relação a uma parte da mesma; ou
d) Com sujeição às condições que o Ministério considere adequadas e especifique na Autorização de Acesso.
2. Uma Autorização de Acesso autoriza o titular:
a) Tratando-se de um Contratante, a realizar, na área especificada na Autorização de Acesso e com relação às Operações Petrolíferas autorizadas pelo seu Contrato de Partilha de Produção, as operações aí especificadas, incluindo a construção, instalação e operação de estruturas, instalações, apoios, equipamentos e outros bens, e a execução de outros trabalhos;
b) Tratando-se de uma pessoa que realize um levantamento, a realizar, na área especificada na Autorização de Acesso e com relação às atividades referidas na alínea a) do número anterior, as operações aí especificadas;
c) Tratando-se de um Fornecedor de Infraestruturas, a realizar, na área especificada na Autorização de Acesso e com relação às atividades referidas na alínea c) do número anterior, as operações aí especificadas.
Artigo 22.º
Notificação de terceiros
O Ministério só pode conceder uma Autorização de Acesso a qualquer pessoa relativamente a uma área que seja objeto de um Contrato de Partilha de Produção com, ou de uma Autorização de Prospeção detida por, outra pessoa, ou alterar uma Autorização de Acesso que se encontre em vigor relativamente a essa área, desde que:
a) Tenha notificado essa outra pessoa por escrito, com a antecedência mínima de 1 (um) mês, da sua intenção de conceder ou alterar, consoante o caso, a Autorização de Acesso;
b) Tenha entregue uma cópia da notificação:
i) A outros interessados; e
ii) No caso de pretender alterar uma Autorização de Acesso, ao titular da mesma;
c) Tenha, na notificação:
i) Prestado informações detalhadas acerca da Autorização de Acesso que pretende conceder ou das alterações que se propõe efetuar, consoante o caso; e
ii) Especificado uma data na ou até à qual uma pessoa a quem a notificação, ou uma cópia da mesma, seja entregue pode, mediante notificação escrita ao Ministério, apresentar quaisquer questões que pretenda ver analisadas pelo Ministério; e
d) Tenha tomado em consideração quaisquer questões quelhe tenham sido assim apresentadas na ou até à data especificada por essa pessoa, de modo a que não haja interferência indevida com os direitos e obrigações da mesma, e os termos não sejam desconformes às práticas comerciais gerais em circunstâncias similares.
Artigo 23.º
Renúncia e cancelamento
- O titular de uma Autorização de Acesso pode renunciar àmesma a todo o tempo, mediante notificação escrita ao Ministério, contanto que a Pessoa Autorizada tenha cumprido com todas as suas obrigações nos termos da mesma.
- Caso o titular não tenha cumprido com uma condição à quala Autorização de Acesso esteja sujeita, pode a mesma ser cancelada pelo Ministério mediante notificação escrita ao titular.
- O Ministério deve entregar uma cópia da notificação emquestão a qualquer Contratante ou titular de uma Autorização de Prospeção em cuja Área Autorizada tenha sido autorizada a realização de operações pela Autorização de Acesso em questão.
Artigo 24.º
Prestação de informações a terceiros
- A Autorização de Acesso relativa a uma área que sejaobjeto de um Contrato de Partilha de Produção deve exigir que o titular da mesma forneça ao Contratante, com a periodicidade e pela forma especificadas na Autorização de Acesso, os dados, informações e relatórios aí indicados, sempre que o Ministério entenda que tal exigência é necessária tendo em conta as operações autorizadas pela Autorização de Acesso e os direitos, interesses, benefícios, obrigações e responsabilidades do Contratante nos termos do Contrato de Partilha de Produção.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministériodeve igualmente ter em consideração quaisquer questões que lhe sejam apresentadas pelo Contratante e pelas demais pessoas referidas no artigo 22.º.
Artigo 25.º
Acesso por terceiros
- As condições às quais uma Autorização de Acessoconcedida a um Contratante ou a um Fornecedor de Infraestruturas se encontra sujeita incluem condições quanto ao acesso por terceiros às estruturas, instalações, apoios, equipamentos ou outros bens, e aos demais trabalhos em questão.
- É permitido o acesso por terceiros em condições comerciaise em conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
Artigo 26.º Diretivas
O Ministério pode emitir diretivas aos titulares de Autorizações de Acesso e a outras Pessoas Autorizadas relativamente à coordenação das suas respetivas operações.
Secção V
Unitização
Artigo 27.º
Contrato de Unitização
- Sempre que uma Jazida esteja localizada parcialmente numaÁrea do Contrato e parcialmente noutra Área do Contrato, mas integralmente dentro do território de Timor-Leste, o Ministério pode, através de notificação por escrito, exigir que os Contratantes celebrem um Contrato de Unitização, com o fim de assegurar uma recuperação mais efetiva de Petróleo a partir dessa Jazida.
- Se o Contrato de Unitização referido no número anteriornão for celebrado num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da receção da notificação escrita, cabe ao Ministério definir os termos do Contrato de Unitização.
- Sempre que uma Jazida esteja localizada parcialmente numaÁrea do Contrato e parcialmente numa área que não seja objeto de um Contrato de Partilha de Produção, mas integralmente dentro do território de Timor-Leste, o Ministério pode, através de notificação por escrito, exigir que o Contratante celebre um Contrato de Unitização com o Ministério, com o fim de assegurar uma recuperação mais efetiva de Petróleo a partir dessa Jazida.
- Se o Contrato de Unitização referido no número anteriornão for celebrado num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da receção da notificação escrita, os termos do Contrato de Unitização serão definidos por um perito independente aprovado pelo Contratante e pelo Ministério.
- Na ausência de acordo quanto à escolha do peritoindependente referido no número anterior no prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho de Ministros nomeará um perito a pedido de qualquer das partes.
Artigo 28.º
Aprovação da unitização
O Ministério só pode aprovar o desenvolvimento ou a exploração da Jazida após os termos do Contrato de Unitização terem sido acordados ou definidos.
Artigo 29.º
Alterações à unitização
Quaisquer alterações ao contrato de unitização estão sujeitas à aprovação prévia do Ministério.
Secção VI
Atribuições adicionais
Artigo 30.º
Acordos com terceiros
O Ministério pode celebrar acordos com terceiros relativamente a qualquer matéria relacionada ou conexa com uma Autorização, incluindo garantias a prestadores de financiamento ao Contratante, com respeito ao exercício das atribuições e competências do Ministério relativamente a cessões, resolução e taxas de produção de Petróleo, nos termos solicitados e acordados pelo Contratante.
Artigo 31.º
Isenções por parte do Ministério
O Ministério pode, por solicitação de uma Pessoa Autorizada, isentar essa Pessoa Autorizada do cumprimento das condições da sua Autorização e pode igualmente acordar na alteração ou suspensão dessas condições, com ou sem sujeição a condições e tanto temporária como permanentemente, salvo na medida em que tal seja inconsistente com o presente decreto-lei.
Secção VII
Condução de atividades autorizadas
Artigo 32.º
Execução diligente e profissional
Uma Pessoa Autorizada deve realizar as Atividades
Autorizadas de forma diligente, eficiente e profissional, e em conformidade com o presente decreto-lei, a sua Autorização e as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera.
Artigo 33.º
Obrigações específicas
Em particular, uma Pessoa Autorizada deve realizar as Atividades Autorizadas da forma exigida pelo artigo 32.º de modo a:
a) Proteger o ambiente na Área Autorizada e em redor da mesma, assegurar que das Atividades Autorizadas resultam danos ou destruições ecológicas mínimas e proceder à limpeza da poluição;
b) Garantir a saúde, segurança e bem-estar das pessoas envolvidas ou a envolver nas Atividades Autorizadas e com relação às mesmas;
c) Manter a Área Autorizada e todas as estruturas, instalações, apoios, equipamentos e outros bens, e outros trabalhos, utilizados ou a utilizar nas Atividades Autorizadas, em segurança e em boas condições;
d) Gerir os recursos de uma forma que promova mais investimentos e contribua para o desenvolvimento a longo prazo de Timor-Leste;
e) Quando se verifique a primeira das seguintes circunstâncias:
i) Cessação da Autorização; e ii) Deixe de ser necessário para as Atividades Autorizadas; e, em qualquer caso:
iii) Salvo com o consentimento escrito do Ministério e em conformidade com as condições do consentimento; ou
iv) A menos que a Autorização disponha em sentido diverso,
abandonar, desmantelar, transferir, remover e/ou dispor de todas as estruturas, instalações, apoios, equipamentos e outros bens, proceder à limpeza da Área Autorizada e colocála em boas condições e condições de segurança, e proteger o ambiente, nos termos definidos pelo Ministério.
Artigo 34.º
Conteúdo local
1. A Pessoa Autorizada deve cumprir com os seus compromissos de conteúdo local aprovados que existam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo em matéria de:
a) Formação e treino e, com a devida observância dos requi-sitos de saúde e segurança no trabalho, contratação preferencial de nacionais de Timor-Leste para as Operações Petrolíferas; e
b) Aquisição de bens e serviços a pessoas baseadas em Timor-Leste.
2. Qualquer plano de desenvolvimento novo ou plano dedesenvolvimento revisto que seja apresentado após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei deve incluir propostas relativamente às matérias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Secção VIII
Informação e investigação
Artigo 35.º
Propriedade dos dados
- O Ministério detém a propriedade de todos os dados einformações obtidos no decurso ou em resultado das Atividades Autorizadas.
- O disposto no número anterior abrange todos os dados einformações em estado bruto, incluindo tarolos, aparas, amostras e todos os demais dados e informações de geologia, geofísica, geoquímica, perfuração, poços, produção e engenharia que a Pessoa Autorizada recolha e compile através de Operações Petrolíferas.
- O disposto no número anterior não abrange os dados obtidosa partir de estudos especiais realizados pela ou para a Pessoa Autorizada com recurso a programas informáticos ou procedimentos especiais cobertos por direitos de propriedade intelectual, bem como as interpretações que tenham particular relevância comercial ou regional para um Contratante, para além do necessário para a avaliação e o desenvolvimento comercial de uma Área do Contrato, e relativamente às quais o custo recuperável elegível imputável à Área do Contrato constitui uma pequena parcela do custo total das interpretações.
Artigo 36.º
Relatórios e reporte ao Ministério
Salvo exigência legal em contrário, uma Pessoa Autorizada deve:
a) Manter os dados, informações e registos de natureza financeira, comercial, jurídica, operacional, técnica e outra respeitantes às Atividades Autorizadas, incluindo a venda e outros atos de disposição de Petróleo, e os dados e informações referidos no artigo anterior, na forma e no local; b) Disponibilizar ao Ministério os dados, informações e registos na forma, no momento e no local; e
c) Fornecer ao Ministério os relatórios relativos aos mesmos e às Atividades Autorizadas, que o Ministério especifique.
Artigo 37.º
Utilização de dados e informações
- O Ministério pode usar os dados e informações referidosnos artigos 35.º e 36.º conforme entender, e nenhuma disposição dos artigos 38.º e 39.º impede o Ministério de usar os dados e informações para efeitos de elaboração de estatísticas gerais e de outros relatórios gerais, públicos ou não, acerca das suas atividades.
- Salvo com o consentimento escrito do Ministério e emconformidade com as condições, caso existam, do consentimento, a Pessoa Autorizada apenas pode usar os dados e informações referidos no artigo 35.º para efeitos das suas Atividades Autorizadas, de um pedido de uma Autorização ou de reporte de informação às suas Afiliadas, contanto que a Pessoa Autorizada diligencie previamente no sentido de que qualquer dessas Afiliadas aceite vincularse ao disposto no presente número.
Artigo 38.º
Confidencialidade dos dados e informações
1. Salvo disposição em contrário na Autorização ou com oconsentimento da Pessoa Autorizada, o Ministério não divulgará publicamente ou, exceto para efeitos da aplicação do presente decreto-lei ou nos termos exigidos pelo mesmo, fornecerá a qualquer pessoa quaisquer dados ou informações referidos no artigo 35.º até que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) 5 (cinco) anos após os dados ou informações terem sido adquiridos pela Pessoa Autorizada; e
b) A Autorização ao abrigo da qual os dados ou informações foram adquiridos deixe de se aplicar.
2. Salvo com o consentimento do Ministério e em conformidade com as condições, caso existam, do consentimento, uma Pessoa Autorizada não deve divulgar os dados ou informações referidos no artigo 35.º, a não ser:
a) Aos seus trabalhadores, agentes, prestadoras de serviços e Afiliadas na medida do necessário para a devida e eficiente realização das suas Atividades Autorizadas;
b) Nos termos exigidos por lei;
c) Para efeitos da resolução de litígios ao abrigo da sua Autorização; ou
d) Nos termos exigidos por um mercado de capitais reconhecido.
3. A Pessoa Autorizada deve diligenciar no sentido de queuma pessoa referida na alínea a) do número anterior mantenha confidenciais os dados e informações a si divulgados, nos termos do presente artigo.
Artigo 39.º
Segredo comercial
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º, o Ministérionão pode divulgar publicamente nem fornecer a nenhuma pessoa quaisquer dados ou informações submetidos ao mesmo por uma Pessoa Autorizada que:
a) Constituam um segredo comercial, ou quaisquer outros dados e informações cuja divulgação fosse, ou pudesse razoavelmente esperar-se que fosse, prejudicial para a Pessoa Autorizada em termos das suas legítimas atividades ou assuntos comerciais ou financeiros; e
b) Tenham sido claramente identificados como tal aquando da respetiva submissão ao Ministério.
2. O disposto no número anterior não se aplica caso aAutorização permita a divulgação dos dados ou informações, a Pessoa Autorizada preste consentimento ou a divulgação dos dados ou informações seja efetuada para os efeitos de aplicação do, ou de outra forma exigido pelo, presente decreto-lei.
3. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) O Ministério pode, a todo o tempo e em cada momento, notificar uma Pessoa Autorizada exigindo-lhe que apresente fundamentos, dentro do prazo fixado para o efeito na notificação, para que as informações que identificou nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 devam continuar a ser consideradas como um segredo comercial ou outro tipo de informação referido na mesma disposição; e
b) Caso a Pessoa Autorizada não apresente fundamentos dentro desse prazo, os dados e informações deixam de constituir um segredo comercial ou outro tipo de informação para efeitos do presente artigo.
Artigo 40.º
Levantamentos sísmicos especulativos
O Ministério pode, num acordo previsto no artigo 30.º, acordar prazos de confidencialidade mais longos com uma pessoa que pretenda realizar um levantamento sísmico especulativo, quando a intenção da mesma seja a de vender os dados e informações adquiridos sem carácter de exclusividade.
Artigo 41.º
Anúncios públicos
Uma Pessoa Autorizada não pode anunciar publicamente os termos da sua Autorização ou os resultados das suas Atividades Autorizadas, e em circunstância alguma deve tal anúncio público afirmar ou sugerir que o Ministério aprova ou concorda com o respetivo teor, salvo com o consentimento do Ministério e em conformidade com as condições, quando existam, do consentimento, sem prejuízo do disposto na lei ou das regras de uma bolsa de valores reconhecida.
Secção IX
Inspeções
Artigo 42.º
Poder de nomeação
- O Ministério pode, por documento escrito, nomear umapessoa para assumir as funções de inspetor para efeitos do presente decreto-lei.
- O inspetor deve possuir as qualificações académicas e aexperiência adequadas para as áreas abrangidas pelo âmbito das suas funções.
- O inspetor fica vinculado por disposições de estritaconfidencialidade e não pode ter conflitos de interesse com relação às funções assumidas.
Artigo 43.º
Poderes do inspetor
O inspetor pode, sempre que oportuno e mediante apresentação das devidas credenciais:
a) Entrar em qualquer área, estrutura, veículo, navio, aeronave ou edifício numa Área do Contrato que, em sua opinião, tenha sido, esteja a ser ou venha a ser utilizado para ou com relação às Atividades Autorizadas ou à prestação de informações referidas no artigo 51.º, ou em que, em sua opinião, possam encontrar-se documentos ou registos relativos a essas atividades;
b) Inspecionar e testar quaisquer máquinas ou equipamentos que tenham sido, estejam a ser ou venham a ser utilizados em Operações Petrolíferas numa Área do Contrato;
c) No interior de uma Área do Contrato, colher ou remover, para efeitos de análise ou teste, ou para serem utilizadas como prova, amostras de Petróleo, água ou outras substâncias;
d) Inspecionar, colher extratos e tirar cópias de qualquer documento, livro ou outro registo relativo a, ou que em sua opinião se possa relacionar com tais atividades ou assuntos; ou
e) Realizar averiguações relativamente ao cumprimento das disposições do presente decreto-lei e da Autorização, e quaisquer diretivas emitidas, restrições impostas ou ordens dadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 44.º
Poderes do Ministério
1. Sempre que o Ministério considere que a Pessoa Autorizadanão cumpre com as exigências de segurança, pode:
a) Emitir diretivas e impor restrições relativas à saúde, segurança e bem-estar das pessoas no âmbito de tais atividades ou com relação às mesmas nas Áreas dos Contratos, à Pessoa Autorizada ou a qualquer pessoa envolvida nas mesmas;
b) Ordenar, por documento escrito:
i) A cessação das operações em, e a retirada de qualquer pessoa de qualquer área, estrutura, instalação, apoio ou outros trabalhos numa Área do Contrato que esteja a ser utilizada com relação a tais atividades;
ou
ii) A cessação da utilização de qualquer máquina ou equipamento numa Área do Contrato.
2. As diretivas emitidas, as restrições impostas e as ordensdadas nos termos do número anterior permanecem em vigor até que a Pessoa Autorizada adote, implemente e conclua as medidas de segurança necessárias conforme indicadas pelo Ministério.
Artigo 45.º
Prestação de assistência
Uma Pessoa Autorizada e qualquer pessoa que ocupe ou seja responsável por qualquer estrutura, instalação, apoio, trabalhos ou local, ou a pessoa responsável por qualquer veículo, navio, aeronave, máquina ou equipamento referido no artigo 43.º deve disponibilizar as instalações e prestar a assistência ao inspetor adequadas ao exercício das suas funções, incluindo, se uma Pessoa Autorizada e o inspetor necessitarem de aceder às suas instalações offshore, a disponibilização dos meios de transporte necessários, que o inspetor solicite para o exercício efetivo das suas funções.
Artigo 46.º
Reclamações
- Uma pessoa lesada por um ato do inspetor, praticado nostermos do presente decreto-lei, pode reclamar por escrito para o Ministério, o qual deve decidir essa reclamação no mais curto prazo possível.
- O Ministério pode praticar todos os atos razoáveis quesejam necessários para responder à reclamação.
Artigo 47.º
Assistência ao inspetor
O inspetor pode fazer-se acompanhar por qualquer pessoa autorizada por escrito pelo Ministério e que este considere ter conhecimento especial ou pericial de qualquer matéria que esteja a ser investigada, testada ou examinada.
Artigo 48.º
Entraves ao exercício das funções do inspetor
Uma Pessoa Autorizada não pode:
a) Obstar a que um inspetor exerça as suas competências nos termos do presente decreto-lei;
b) Efetuar uma declaração ou apresentar um documento que seja materialmente falsa(o) ou enganosa(o) a um inspetor no exercício das suas funções ou competências; ou
c) Omitir qualquer informação a um inspetor sem fundamento
legítimo.
Secção X
Auditoria e investigações
Artigo 49.º Auditoria
Os livros e contas de uma Pessoa Autorizada são auditados nos momentos e pelas formas que se encontrem previstos no presente decreto-lei e na sua Autorização.
Artigo 50.º
Auditoria independente
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mediantesolicitação escrita do Ministério, uma Pessoa Autorizada deve providenciar, e pagar, por uma auditoria independente às suas atividades ao abrigo da sua Autorização.
- Salvo em caso de erro manifesto ou fraude, deve mediarentre auditorias independentes um período mínimo de 12 (doze) meses.
Artigo 51.º
Investigações
Caso o Ministério tenha motivos para crer que uma Pessoa Autorizada numa Área do Contrato ou noutro local do território de Timor-Leste seja suscetível de prestar informações ou de elaborar ou disponibilizar documentos ou registos relativos a Atividades Autorizadas que tenham sido ou estejam a ser realizadas, o mesmo pode, mediante notificação escrita a essa Pessoa Autorizada, transmitir à mesma instruções no sentido de:
a) Fornecer por escrito ao mesmo, dentro do prazo e pela forma indicados na notificação, quaisquer dessas informações;
b) Exigir que um representante da Pessoa Autorizada, com competência para a tomada de decisões com relação à questão objeto de investigação, se reúna com o Ministério, ou com qualquer pessoa indicada na notificação, na data e local indicados na mesma, para responder a perguntas e analisar questões relativas a essas matérias; ou
c) Disponibilizar ao Ministério ou a uma pessoa indicada na notificação, na data e local indicados na mesma, tais documentos ou registos.
Artigo 52.º
Direito de tirar cópias
Sempre que sejam disponibilizados documentos ou registos em cumprimento de uma exigência constante do presente decreto-lei, o Ministério ou o inspetor podem tirar cópias, ou colher extratos, dos mesmos.
Artigo 53.º
Informações enganosas
Uma Pessoa Autorizada que, no suposto cumprimento de uma instrução transmitida nos termos do artigo 51.º, forneça ou permita que sejam fornecidas quaisquer informações que sejam materialmente falsas ou enganosas será considerada como não tendo cumprido a referida instrução.
Secção XI
Zonas de segurança
Artigo 54.º
Zonas de segurança
- De modo a promover a segurança da navegação e dasAtividades Autorizadas, o Ministério pode, em conformidade com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, declarar zonas de segurança em redor de estruturas, instalações, equipamentos e outros bens, e outros trabalhos, numa Área do Contrato.
- O Ministério pode igualmente exigir a instalação, manutenção e disponibilização dos dispositivos e equipamentos de apoio à navegação, sinalização de nevoeiro, iluminação, acústicos e outros que considere necessário para a segurança das Atividades Autorizadas.
Secção XII
Informações públicas
Artigo 55.º
Publicação de informações sobre as Autorizações
O Ministério publicará no Jornal da República informações sumárias das Autorizações concedidas ou canceladas no todo ou em parte.
Artigo 56.º
Autorizações e outros documentos
- O Ministério colocará à disposição do público cópias detodas as Autorizações e respetivas modificações, estejam ou não em vigor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua emissão.
- O Ministério colocará à disposição do público, dentro deum prazo razoável após tal lhe ter sido requerido, informações sumárias acerca:
a) De um Plano de Desenvolvimento aprovado;
b) Da Área Autorizada original e de todas as alterações à mesma;
c) Da Pessoa Autorizada original e, tratando-se de um grupo, do interesse participativo indiviso de cada membro do grupo, e da identidade do Operador, e de todas as alterações às mesmas;
d) De todas as transmissões e outros negócios autorizados, relativos a Autorizações, sem prejuízo da confidencialidade dos termos comerciais; e
e) De todos os contratos e decisões de unitização.
Artigo 57.º
Tomada de decisões
No prazo de 10 (dez) dias úteis após tal lhe ter sido requerido, o Ministério deve publicar, em formato sumário, a fundamentação:
a) Da aprovação de um Plano de Desenvolvimento;
b) Duma dispensa concedida ou de uma alteração ou suspensão acordada das condições de uma Autorização nos termos do artigo 31.º; e
c) Da tomada de qualquer decisão ou da concessão de qualquer aprovação que, nos termos de uma Autorização, exija publicação.
Artigo 58.º
Relatórios de cumprimento
- As Pessoas Autorizadas estão obrigadas a apresentarrelatórios relativos ao cumprimento dos requisitos a que estejam sujeitas nos termos do presente decreto-lei e de Autorizações, na forma e com o detalhe exigido pela respetiva Autorização e regulamentação aplicável.
- O Ministério deve colocar tais relatórios à disposição dopúblico.
Artigo 59.º
Publicação de pagamentos
O Ministério deve publicar, na forma e com o detalhe exigidos, os pagamentos efetuados ao Ministério nos termos de uma Autorização.
Artigo 60.º
Acesso público
As informações previstas nos artigos 55.º a 59.º devem ser colocadas à disposição de qualquer pessoa, em horários apropriados, podendo o Ministério exigir o pagamento de uma taxa pelas mesmas.
Secção XIII
Cessação
Artigo 61.º
Fundamentos de cancelamento das Autorizações
1. O Ministério pode, com os fundamentos seguintes e mediante notificação escrita à Pessoa Autorizada, cancelar a Autorização, caso uma Pessoa Autorizada:
a) Não tenha cumprido com uma condição ou um termo a
que uma Autorização se encontre sujeita;
b) Não tenha cumprido com o presente decreto-lei;
c) Tenha conscientemente prestado informações falsas ao Ministério relativamente a uma Autorização;
d) Não tenha pago qualquer montante por si devido nos termos do presente decreto-lei ou de uma Autorização no prazo de 3 (três) meses a contar da data do respetivo vencimento;
e) Se encontre sujeita ou incorra numa Situação de Insolvência,
2. O Ministério não pode cancelar a Autorização com basenum ou mais dos respetivos fundamentos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior a menos que tenha havido uma violação grave de um deles por parte da Pessoa Autorizada.
3. Sempre que o presente decreto-lei ou uma Autorizaçãoconfira expressamente ao Ministério o direito de cancelar uma Autorização, tal direito deve ser exercido em conformidade com os requisitos previstos na presente secção.
Artigo 62.º
Notificação pelo Ministério
Exceto com relação a uma Situação de Insolvência, em cujo caso o Ministério pode cancelar uma Autorização de imediato, o Ministério não pode cancelar uma Autorização, a menos que:
a) Tenha, mediante notificação escrita à Pessoa Autorizada, informado a mesma da sua intenção de cancelar a
Autorização com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) Tenha, na notificação, especificado uma data na ou até à qual a Pessoa Autorizada pode apresentar por escrito ao Ministério quaisquer questões que pretenda ver analisadas; e
c) Tenha tomado em conta quaisquer informações prestadas nos termos da alínea b) e qualquer ato praticado pela Pessoa Autorizada ou outras partes para remover esse fundamento ou para impedir a ocorrência de fundamentos semelhantes.
Artigo 63.º
Disposição geral
A cessação de uma Autorização por qualquer motivo, incluindo a caducidade, não prejudica os direitos e obrigações que o presente decreto-lei ou a respetiva Autorização consagram que devem manter-se em vigor para além da cessação, ou os direitos adquiridos e obrigações constituídas ao abrigo da Autorização antes da cessação, sendo que se mantêm em vigor pelo prazo necessário após a cessação todas as disposições de uma Autorização que sejam razoavelmente necessárias para o exercício pleno de tais direitos e a execução integral de tais obrigações.
Artigo 64.º
Cancelamento parcial
Se a Pessoa Autorizada for composta por mais do que uma Pessoa Autorizada no que diz respeito a uma determinada Autorização e surjam circunstâncias que legitimem o cancelamento de uma Autorização pelo Ministério, este pode:
a) Cancelar parcialmente uma Autorização apenas em relação às Pessoas Autorizadas cujos atos ou omissões tenham conduzido a tais circunstâncias, ou relativamente às quais esses atos, omissões ou factos tenham ocorrido, devendo o Ministério notificar as restantes Pessoas Autorizadas; ou
b) Permitir às outras Pessoas Autorizadas que sanem o incumprimento da parte inadimplente nos termos definidos pelo Ministério.
Secção XIV
Disposições diversas
Artigo 65.º
Regulamentos
1. O Ministério pode emitir Regulamentos no que respeita a todas as matérias que nos termos do presente decreto-lei devam ou possam ser regulamentadas, ou que seja necessário ou conveniente regulamentar, para aplicar ou dar efeito ao presente decreto-lei, contanto que os respetivos termos sejam equivalentes aos existentes no regime anteriormente em vigor ao abrigo do Tratado do Mar de Timor.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, osRegulamentos podem dispor sobre todas ou quaisquer das seguintes matérias:
a) A pesquisa de Petróleo e a realização de operações, e a execução de trabalhos, para esse efeito;
b) A produção de Petróleo, incluindo a taxa à qual o mesmo é recuperado, e a realização de operações, e a execução de trabalhos, para esse efeito;
c) A medição e venda ou disposição do Petróleo do Ministério ou de um Contratante, e a realização de operações para esse efeito;
d) A conservação, e a prevenção do desperdício, de recursos naturais, de natureza petrolífera ou outra;
e) A construção, edificação, manutenção, operação, utilização, inspeção, certificação e recertificação de estruturas, instalações, apoios, outros trabalhos, equipamentos e outros bens;
f) O controlo do fluxo ou descarga, e prevenção da fuga, de Petróleo, água ou fluídos de perfuração, ou uma mistura de água e fluídos de perfuração com Petróleo ou qualquer outra substância;
g) A limpeza ou qualquer outra remediação dos efeitos da fuga de Petróleo;
h) A prevenção de danos a estratos que contenham Petróleo;
i) A prevenção do desperdício ou da fuga de Petróleo;
j) O abandono, desmantelamento, remoção e disposição de estruturas, instalações, apoios, equipamentos e outros bens, e de outros trabalhos, utilizados ou detidos para utilização nas Atividades Autorizadas e a limpeza das Áreas Autorizadas, incluindo as medidas necessárias para prevenir o perigo para a vida humana, o património e o ambiente;
k) A realização das Atividades Autorizadas de forma segura e ambientalmente sã;
l) A elaboração de avaliações do impacte das Atividades Autorizadas sobre o ambiente;
m) A autorização por parte do Ministério para a entrada na Área do Contrato pelos trabalhadores das Pessoas Autorizadas e pelos trabalhadores dos seus subcontratados;
n) O controlo do movimento para o interior, dentro e para o exterior da Área do Contrato de quaisquer navios, aeronaves, estruturas, instalações, apoios, equipamentos e outros bens utilizados ou detidos para utilização nas Atividades Autorizadas;
o) Os atos, para além dos referidos no artigo 19.º, a serem praticados pelo Ministério e pelo Contratante aquando da descoberta de Petróleo;
p) O teor dos programas e orçamentos que exijam a prévia aprovação do Ministério e as informações a serem prestadas relativamente aos mesmos;
q) O controlo de tarifas cobradas pela utilização das estruturas, instalações, apoios e outros trabalhos, e as condições dessa utilização;
r) A auditoria a uma Pessoa Autorizada e às suas contas e registos;
s) Os relatórios elaborados por Pessoas Autorizadas relativos ao cumprimento de propostas previstas no presente decreto-lei, incluindo em relação ao treino e emprego de nacionais de Timor-Leste, à aquisição de bens e serviços em Timor-Leste, à saúde e segurança ocupacional e à proteção ambiental;
t) As taxas a serem pagas ao Ministério para cobrir os custos das suas atividades, não devendo quaisquer alterações às taxas ser aplicadas retroativamente.
3. O disposto na alínea t) do número anterior abrange as taxasa serem pagas:
a) Pelos proponentes à obtenção de Autorizações;
b) Por Pessoas Autorizadas;
c) Por pessoas que desejem consultar o registo referido no artigo 56.º;
d) Pela publicação dos pagamentos efetuados por uma Pessoa Autorizada ao Ministério nos termos de uma Autorização;
e) Por outras matérias relativas ao presente decreto-lei.
4. A competência para emitir Regulamentos ao abrigo dopresente artigo pode ser exercida:
a) Quer em relação a todos os casos abrangidos pela competência, quer em relação a todos os casos objeto de exceções específicas, quer em relação a quaisquer casos específicos ou categorias de casos; e
b) De modo a adotar, no que respeita aos casos relativamente aos quais a competência é exercida:
i) As mesmas disposições para todos esses casos, disposições diferentes para casos diferentes ou para diferentes categorias de casos, ou disposições diferentes no que respeita ao mesmo caso ou à mesma categoria de casos para efeitos diversos ao abrigo do presente decreto-lei;
ii) Quaisquer disposições sem sujeição a condições ou com sujeição a qualquer condição específica.
5. O Ministério pode, mediante notificação escrita, emitir umRegulamento sobre uma matéria consistente com as disposições antecedentes do presente artigo destinado a aplicar-se a uma pessoa ou categoria de pessoas.
Artigo 66.º
Incumprimento
- Em caso de incumprimento, ainda que negligente, por umapessoa, de um Regulamento, o Ministério pode exigir a prática de todos ou quaisquer atos cuja prática seja exigida pelo Regulamento.
- Os custos e despesas incorridos pelo Ministério nos termosdo número anterior constituem uma dívida para com o Ministério da pessoa à qual o Regulamento foi emitido e podem ser recuperados perante o tribunal competente.
Artigo 67.º
Emissão de Diretivas
1. O Ministério pode, mediante notificação escrita a umaPessoa Autorizada, emitir uma Diretiva para a mesma a respeito de qualquer matéria relativamente à qual possam
ser emitidos Regulamentos nos termos do artigo 65.º, ou nos demais termos previstos no presente decreto-lei, contanto que os respetivos termos sejam equivalentes aos existentes no regime anteriormente em vigor ao abrigo do Tratado do Mar de Timor.
2. As Diretivas emitidas pelo Ministério nos termos do númeroanterior estão sujeitas a quaisquer Regulamentos emitidos nos termos do artigo 65.º.
Artigo 68.º
Incumprimento
- Em caso de incumprimento, ainda que negligente, por umapessoa de uma diretiva emitida para a mesma nos termos do artigo 67.º, o Ministério pode exigir a prática de todos ou quaisquer dos atos cuja prática seja exigida pela diretiva.
- Os custos e despesas incorridos pelo Ministério nos termosdo número anterior relativamente a uma diretiva constituem uma dívida para com o Ministério da pessoa à qual a diretiva foi emitida e podem ser recuperados perante o tribunal competente.
Artigo 69.º
Remoção de bens
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso deincumprimento, ainda que negligente, por uma Pessoa Autorizada de uma diretiva no sentido da remoção e disposição de bens de uma Área Autorizada, o Ministério pode remover todos ou quaisquer dos bens e dispor de todos ou quaisquer destes da forma que entenda adequada, incluindo através de venda em hasta pública ou de outro modo.
- O Ministério pode deduzir do produto de qualquer vendade qualquer dos referidos bens a totalidade ou parte de quaisquer custos e despesas por si incorridos nos termos dos artigos 66.º e 68.º com relação a esses bens e quaisquer outros montantes devidos ao Ministério pela Pessoa Autorizada nos termos do presente decreto-lei ou de uma Autorização.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 70.º
Aprovações prévias, regulamentos e orientações
- Salvo disposição em contrário num Contrato de Partilha deProdução, todos os programas de trabalho, despesas e aprovações, incluindo nomeadamente as decisões, notificações, declarações e auditorias relativas aos mesmos e toda a correspondência, os resultados e as apresentações em apoio dos referidos programas de trabalho, despesas, aprovações, decisões, notificações, declarações e auditorias realizados, ou que se considerem realizados, ao abrigo do CPP JPDA 06-105 ou do CPP JPDA 11-106 antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, serão considerados como tendo ocorrido ao abrigo do presente decreto-lei e dos Contratos de Partilha de Produção, tendo o Contratante o direito de fazer fé nos mesmos.
- As obrigações cumpridas e os direitos adquiridos, ou quese considere terem sido cumpridas ou adquiridos ao abrigo do CPP JPDA 06-105 ou do CPP JPDA 11-106 antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor após a caducidade dos referidos Contratos de Partilha de Produção e são considerados como tendo ocorrido ao abrigo do presente decreto-lei e dos Contratos de Partilha de Produção.
- As informações fornecidas ao abrigo do CPP JPDA 06-105 ou do CPP JPDA 11-106 para efeitos dos programas de trabalho, despesas e aprovações referidos no presente artigo antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são consideradas como tendo sido fornecidas ao abrigo do presente decreto-lei e dos Contratos de Partilha de Produção.
- As Operações Petrolíferas realizadas ao abrigo dos Contratos de Partilha de Produção continuam sujeitas à Regulamentação Provisória da ACDP, às Diretivas Provisórias para a ACDP e às Orientações Administrativas Provisórias para a ACDP, apenas com as alterações necessárias para tomar em consideração os termos do Tratado.
- O Decreto-Lei n.º 32/2016, de 17 de agosto, sobre asOperações Petrolíferas Offshore em Timor-Leste, a Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, com exceção do artigo 14.º, e quaisquer regulamentos, diretivas ou orientações emitidos ao abrigo da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, não se aplicam às Operações Petrolíferas realizadas ao abrigo dos Contratos de Partilha de Produção, salvo nos termos expressamente acordados entre o Contratante e o Ministério.
- As referências constantes da Regulamentação Provisóriada ACDP, das Diretivas Provisórias para a ACDP e das Orientações Administrativas Provisórias para a ACDP aos órgãos que compõem a estrutura regulatória de três níveis para a regulamentação e administração da ACDP, criada pelo Tratado do Mar de Timor, são objeto das alterações estritamente necessárias para tomar em consideração os termos e o novo regime do Tratado.
Artigo 71.º
Alterações ao presente decreto-lei
Em caso de alteração das disposições do presente decreto-lei ou dos instrumentos referidos no n.º 4 do artigo anterior, na medida em que as alterações não sejam consistentes com as disposições dos Contratos de Partilha de Produção em vigor antes das alterações, estas apenas podem aplicar-se aos referidos contratos por acordo entre o Operador do Contrato e o Ministério.
Artigo 72.º Taxas
1. O Operador do Contrato deve pagar ao Ministério as taxas anuais de contrato, de desenvolvimento, de retenção e de registo estabelecidas no Anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Para o Contrato de Partilha de Produção relativo à Área do Contrato TL-SO-T 19-10:
É devida uma Taxa de Contrato de USD 160.000 (cento e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) por cada ano de contrato.
Para o Contrato de Partilha de Produção relativo à Área do Contrato TL-SO-T 19-11:
É devida uma Taxa de Contrato de USD 80.000 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) por cada ano de contrato.
A Taxa de Contrato é integralmente devida no início do ano de contrato.
Após o 7.º (sétimo) ano de contrato, aplica-se uma taxa de retenção de USD 80.000 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) por ano de contrato, a qual acresce à Taxa de Contrato. A Taxa de Retenção continua a aplicar-se até que se verifique a primeira das seguintes circunstâncias:
b) no momento em que seja declarada uma DescobertaComercial.
A Taxa de Retenção é integralmente devida no início do ano de Contrato.
Aplicar-se-á uma Taxa de Desenvolvimento anual no momento em que seja declarada uma Descoberta Comercial pelo Contratante. É calculada uma Taxa de Desenvolvimento autónoma para os líquidos, incluindo GPL, e para o gás.
A Taxa de Desenvolvimento é devida antecipadamente, por trimestre, com base num ano civil, e é calculada proporcionalmente para parte desse ano civil.
Pela aprovação e registo de contratos entre sociedades que resultem em alterações aos interesses participativos indivisos do contratante na Área do Contrato, o Operador do Contrato pagará ao Ministério uma taxa de USD 2.500 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos).
Considerando que, até à data em que o Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, adiante abreviadamente designado por “Tratado”, entre em vigor, a área conhecida como Campo Petrolífero Buffalo estava incluída numa área da plataforma continental sob jurisdição da Austrália.
Tendo em conta que a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre os dois Estados através do Tratado teve implicações ao nível da propriedade, jurisdição e gestão dos recursos petrolíferos numa parcela do Campo Petrolífero Buffalo, que transitou para a jurisdição exclusiva de TimorLeste.
Reconhecendo que a estabilidade a longo prazo dos investidores no sector dos recursos petrolíferos exige uma transição eficiente da referida parcela da autorização de pesquisa WA-523-P para um contrato de partilha de produção de Timor-Leste.
Reconhecendo que, nos termos do artigo 4.º do Anexo D do Tratado, as Partes acordam que, relativamente à parcela da autorização de exploração australiana WA-523-P, incluindo o Campo Petrolífero Buffalo, que anteriormente se situava na plataforma continental da Austrália e que agora se situa na plataforma continental de Timor-Leste nos termos do artigo 2.º do Tratado, a segurança do título e de quaisquer outros direitos detidos pelo titular devem ser preservados em condições equivalentes às vigentes nos termos do direito interno australiano e conforme decidido por acordo entre as Partes e o titular.
Considerando que o referido artigo 4.º determina ainda que Timor-Leste acorda que irá celebrar um Contrato de Partilha de Produção com o titular para substituir a autorização de pesquisa australiana WA-523-P em relação a essa parcela.
Consciente da importância de garantir um clima de investimento favorável no setor nacional de pesquisa e produção de petróleo e gás.
O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
1. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico especial das Operações Petrolíferas realizadas no Campo Petrolífero Buffalo, cuja área é mapeada no Anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante, incluindo os termos e condições para a transição da autorização de pesquisa número WA-523-P, emitida pela Commonwealth da
Austrália – Austrália Ocidental, para a jurisdição de TimorLeste, implementando o disposto no artigo 4.º do Anexo D do Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, incluindo os respetivos Anexos.
2. O presente decreto-lei aplica-se ao Contratante do Buffalo, conforme definido no artigo 2.º.
a) “Afiliada”, o significado que lhe é dado na Lei das Atividades Petrolíferas;
b) “Área do Contrato”, a área do contrato TL-SO-T 19-14 e que constitui o objeto do Contrato de Partilha de Produção;